Processo 5021159-40.2025.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5021159-40.2025.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5021159-40.2025.8.24.0018/SC APELANTE : NELSON SILVEIRA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por NELSON SILVEIRA DE OLIVEIRA contra decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC, que julgou parcialmente procedente ação ajuizada em desfavor de AASPA - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL A PENSIONISTAS E APONSENTADOS.  Para evitar tautologia, remeto-me ao relatório constante da decisão recorrida ( evento 27, SENT1 ): [...]   NELSON SILVEIRA DE OLIVEIRA , devidamente qualificado na inicial, ajuizou  Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência,  em face de  AASPA - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL A PENSIONISTAS E APONSENTADOS , igualmente qualificada, através da qual pretende a parte autora obter um provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica, bem como condene a requerida ao pagamento de indenização pecuniária a título de danos morais e à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.   Expôs que é aposentado do INSS e percebeu descontos em seu benefício previdenciário provenientes da requerida, sob a rubrica a "CONTRIB. AASPA 0800 456 0005", no montante inicial de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos).  Aduziu que não reconhece a contratação como legítima, pois realizada sem o seu consentimento/autorização. Ressaltou que a contratação fraudulenta lhe ensejou prejuízos materiais e morais. Formulou pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e de condenação da parte requerida à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ev. 1). Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o benefício da justiça gratuita e ordenou a citação. Ainda, determinou-se à parte ré a exibição do termo de autorização ou outro documento autorizando os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil (ev. 10).  Em que pese devidamente citada (ev. 21), a parte ré deixou fluir in albis o prazo para resposta (ev. 24).   A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos ( evento 27, SENT1 ): [...] Ante o exposto, e com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados  na inicial para o fim de:   a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica associativa entre a parte autora  NELSON SILVEIRA DE OLIVEIRA  e a requerida AASPA - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL A PENSIONISTAS E APONSENTADOS e, por conseguinte, insubsistentes os descontos perpetrados pela ré no benefício previdenciário da parte autora, descritos como  "CONTRIB. AASPA 0800 456 0005" (ev. 1 - docs. 9 e 10) e  determinar que a ré se abstenha de promover quaisquer outros descontos no aludido benefício previdenciário, sob pena de multa única de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido;    b) CONDENAR a parte requerida à devolução simples à parte autora dos valores indevidamente descontados, com a incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, desde a data de cada desconto (arts. 389 e 406, ambos do CC) ; e   c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos…

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