Processo 5021161-08.2021.8.24.0064
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021161-08.2021.8.24.0064/SC EXEQUENTE : VERA LUCIA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) EXECUTADO : PAULO SERGIO DOS SANTOS (Sócio) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO CUNHA (OAB SC048174) EXECUTADO : CLAUDETE SCAIN ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO CUNHA (OAB SC048174) INTERESSADO : GABRIELI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO CUNHA DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho/decisão, Trata-se de fase de cumprimento de sentença originário de ação de despejo cumulada com cobrança, na qual a parte exequente pugna pela expedição de carta de arrematação, expedição de mandado de busca e apreensão de veículo arrematado e não entregue, bem como a designação de nova hasta pública para os bens não arrematados (Eventos 241 e 244). A parte executada manifestou-se no Evento 246, sustentando a intenção de entregar os veículos penhorados em local a ser indicado pelo Juízo, requerendo, ato contínuo, a apuração do saldo devedor para viabilizar eventual composição entre as partes mediante o parcelamento do débito. I - Do pleito de parcelamento Com efeito, consoante dispõe o art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil, o parcelamento legal do débito exequendo "não se aplica ao cumprimento da sentença" . Ademais, o feito já se encontra em fase avançada de expropriação, com bens penhorados e leilões realizados, o que torna o pleito de parcelamento unilateral manifestamente intempestivo e incompatível com a marcha processual. Ressalta-se, contudo, que a referida vedação legal diz respeito exclusivamente à moratória imposta por ato unilateral do devedor. Nada obsta, por evidente, que as partes, em prestígio à autocomposição e à autonomia da vontade, entabulem acordo extrajudicial prevendo o parcelamento do débito, o qual, uma vez formalizado e assinado por credor e devedor, poderá ser submetido à homologação deste Juízo. II - Da entrega dos bens e da ineficácia das transferências No que tange à entrega dos bens, a oferta dos executados no Evento 246 deve ser acolhida para fins de viabilizar a imissão na posse pelos arrematantes, sem que isso obste o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Cumpre ressaltar que, conforme já exaustivamente fundamentado na decisão do Evento 144, a transferência dos veículos para a filha dos executados ( Gabrieli dos Santos ) configurou evidente fraude à execução, sendo ineficaz perante a exequente e os arrematantes, o que legitima a plena expropriação dos automóveis. III - Da arrematação do Lote 01 (Hyundai IX35, Placa PGE9E52) O arrematante Marcos Roberto Alves comprovou a integralização do pagamento do lance, bem como o adimplemento da comissão, paga diretamente ao leiloeiro (Eventos 206, 238 a 240). Nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. Constatando-se que o veículo encontra-se apreendido em pátio conveniado sob a custódia do Estado, em Itapema/SC (Eventos 220 e 221), impõe-se a expedição da Carta de Arrematação e do respectivo ofício/alvará de liberação direcionado à autoridade competente. IV - Da arrematação do Lote 03 (Toyota Corolla, Placa FGN4G28) Da mesma forma, o arrematante Nivaldo de Farias comprovou o pagamento integral do lance e da comissão do leiloeiro referente a este lote (Eventos 206, 208 e 209), fazendo jus à expedição da respectiva Carta de Arrematação. Considerando a notícia de que o…
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