Processo 5021161-21.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5021161-21.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : JOAO WILLEMANN ADVOGADO(A) : FABIANA CRISTINA DA SILVEIRA PEREIRA (OAB SC032282) AGRAVADO : CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA LITORAL SUL S.A INTERESSADO : JUCEL WILLIMANN ADVOGADO(A) : JAQUELINE MARTINS DOS SANTOS INTERESSADO : JANIA WILLIMANN DE QUADROS ADVOGADO(A) : JAQUELINE MARTINS DOS SANTOS INTERESSADO : CLAUDEMIR JOAO DE QUADROS ADVOGADO(A) : JAQUELINE MARTINS DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO WILLEMANN, representado por Fabiana Cristina da Silveira Pereira , contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da 8ª Vara Federal de Florianópolis/SC nos autos da Ação de Desapropriação nº 5026682-61.2015.4.04.7200. A decisão agravada indeferiu o pedido de reserva de valores para garantia de honorários advocatícios contratuais, sob o fundamento de que tal pleito deve ser dirigido ao juízo da execução, onde a matéria já foi decidida. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que a reserva de valores no juízo federal, onde se encontra o montante indenizatório, é medida necessária para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e evitar decisões conflitantes, com base no princípio da cooperação jurisdicional. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à definição da competência para determinar a reserva de valores em ação de desapropriação, em trâmite na Justiça Federal, com a finalidade de garantir o pagamento de honorários advocatícios contratuais, cujo crédito foi reconhecido em ação autônoma, com trânsito em julgado na Justiça Estadual. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( evento 180, DESPADEC1 ): 1. Na petição de evento 174, PET1 , a advogada Fabiana Cristina da Silva Pereira relata que, na decisão proferida no evento 160, DESPADEC1 , foi determinada a transferência do valor de R$ 141.288,63 para conta vinculada aos autos nº 0307994- 09.2016.8.24.0064, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de São José/SC, nos quais se discutia o pagamento de honorários contratuais. Com o trânsito em julgado, promoveu o cumprimento de sentença - em trâmite sob autos nº 5027746-37.2025.8.24.0064 -, cujo valor executado corresponde a R$ 261.082,27. Assim, requereu a reserva nos presentes autos do valor restante: R$ 119.793,64, a fim de garantir a satisfação do crédito. De início, determino a retificação da autuação, incluindo a advogada Fabiana Cristina da Silva Pereira, como interessada. Não merece prosperar a pretensão, porquanto o pedido de reserva de valores deve ser dirigido ao Juízo de execução e, em havendo solicitação deste, promover-se-á bloqueio de valores excedentes. Ressalto por oportuno, que sobre o valor de R$ 141.288,63 incide correção monetária específica da conta vinculada em que foi realizado o depósito. Ademais, ao que consta dos autos, também não houve a efetivação da transferência. 2. Assim, determino a renovação de ofício à CEF solicitando as providências necessárias no sentido de proceder à transferência da importância de R$ 141.288,63 (cento e quarenta e um mil duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos) , atualizado conforme remuneração (correção e juros) pela instituição bancária depositária , relativamente ao saldo PARCIAL depositado na conta nº 2370(005)86400481-7 , para a subconta vinculada aos autos nº. …
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