Processo 5021163-52.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5021163-52.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5021163-52.2025.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: RICARDO CEZAR BARRETO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELCIO PADOVEZ - SP74524-N ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Cézar Barreto em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5002362-50.2018.4.03.6106, que lhe aplicou multa de 20% sobre o valor da execução por ato atentatório à dignidade da justiça, determinou o depósito judicial da quantia levantada de fundo de previdência privada no prazo de 15 dias, e aplicou medidas coercitivas consistentes na suspensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito pelo prazo de 01 ano, após o prazo para a realização do depósito determinado. O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender imediatamente o comando da decisão agravada. No mérito, requer a reforma integral da decisão, com a exclusão da multa e das medidas coercitivas aplicadas ou, subsidiariamente, a redução da multa para 2% do valor da execução. A r. decisão – ID 344983535 deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, apenas para suspender a eficácia das medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da CNH, suspensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito até o julgamento do mérito do recurso. Em contraminuta, a parte agravada pugna pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 354346271). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A r. decisão que deferiu parcialmente o efeito suspensivo foi proferida em 19/12/2025. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: (...) Decido. "O Relator está autorizado a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrado o perigo de dano e a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC/15. Por sua vez, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que a concessão da tutela de urgência está adstrita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Passo ao exame do pedido de concessão do efeito suspensivo recursal. A decisão agravada apoiou-se em três pilares fundamentais: (i) reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de 20% sobre o valor da execução (art. 774, CPC); (ii) determinação de depósito judicial do valor levantado da previdência privada no prazo de 15 dias; e (iii) aplicação de medidas executivas atípicas com fundamento no art. 139, IV, do CPC, consistentes na suspensão de CNH, suspensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito pelo prazo de 01 ano. O fundamento da decisão reside no fato de que o executado levantou o valor mantido no fundo de…

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