Processo 5021167-18.2025.8.08.0000

TJES • Embargos Infringentes e de Nulidade

Tribunal
Número CNJ
5021167-18.2025.8.08.0000
Classe
Embargos Infringentes e de Nulidade
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5021167-18.2025.8.08.0000 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) EMBARGANTE: LORRAN FREIER MONTEIRO EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. ART. 147-B DO CÓDIGO PENAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS DOCUMENTAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos infringentes opostos pela defesa contra acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação criminal do Ministério Público para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 147-B do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. O voto vencido entendia pela insuficiência de prova da materialidade delitiva, ao fundamento de ausência de comprovação do dano emocional sofrido pela vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito de violência psicológica contra a mulher, nos termos do art. 147-B do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 147-B do Código Penal tipifica a conduta de causar dano emocional à mulher mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação ou outros meios que afetem sua saúde psicológica e autodeterminação. 5. As mensagens e áudios juntados aos autos revelam conteúdo ofensivo, intimidatório e manipulador, evidenciando tentativa de controle e exposição pública da vítima, aptos a caracterizar o dano emocional exigido pelo tipo penal. 6. A palavra da vítima, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, possui especial relevância, sobretudo quando harmônica com outros elementos de prova. 7. O dano psicológico restou demonstrado por circunstâncias externas concretas, como alteração da rotina, busca de auxílio profissional e mudança de residência em razão do temor experimentado. 8. A configuração do delito não exige habitualidade nem laudo pericial, bastando a demonstração inequívoca do sofrimento emocional relevante, o que se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal) configura-se mediante demonstração de dano emocional relevante causado por atos de humilhação, ameaça ou manipulação, sendo desnecessária a produção de laudo pericial específico. 2. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por elementos documentais, é suficiente para embasar decreto condenatório no contexto de violência doméstica." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CP, art. 147-B; Lei nº 11.340/2006; CPP, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 930.982/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/03/2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: Por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL…

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