Processo 5021168-13.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Agravo de Instrumento Nº 5021168-13.2026.4.04.0000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020560-64.2026.4.04.7000/PR AGRAVANTE : SECRET SHOP COMERCIO DE MODA LTDA ADVOGADO(A) : TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB PR035463) DESPACHO/DECISÃO Relatório Secret Shop Comércio de Moda Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50205606420264047000 ( e17d1 na origem ) que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: O lucro presumido, como se sabe, não constitui benefício fiscal, favor tributário ou hipótese de renúncia de receita, mas técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, expressamente admitida pelo ordenamento ao lado do lucro real e do lucro arbitrado. Sua finalidade não é conceder tratamento privilegiado ao contribuinte, mas viabilizar método objetivo e simplificado de tributação, com base em presunções legais estabelecidas em função da atividade econômica exercida. É justamente por isso que a submissão do lucro presumido ao regime de redução linear de incentivos e benefícios fiscais, promovida pela LC nº 224/2025, revela-se juridicamente imprópria e incompatível com a natureza do instituto; A Lei Complementar nº 224/2025 violou frontalmente os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima ao alterar, de forma abrupta e sem qualquer regra de transição adequada, a sistemática aplicável ao regime do lucro presumido. Sob a rubrica de redução linear de incentivos e benefícios tributários, a norma passou a tratar o lucro presumido como se benefício fiscal fosse, impondo acréscimo de 10% aos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00. Cuida-se de modificação legislativa que não apenas eleva a carga tributária, mas, sobretudo, rompe a lógica de previsibilidade inerente a um regime legal de apuração historicamente estruturado sobre parâmetros objetivos e estáveis; incorre em inconstitucionalidade material ao impor acréscimo de 10% aos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido, a partir da indevida premissa de que tal sistemática constituiria benefício fiscal sujeito à redução linear. A majoração impugnada não representa simples ajuste quantitativo do regime, mas alteração substancial de sua lógica interna, com repercussão direta sobre a base presumida de tributação, em afronta aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia tributária; também afronta a liberdade de organização tributária do contribuinte e a livre iniciativa ao desfigurar, por via transversa, a racionalidade econômica do regime do lucro presumido. Embora o ordenamento permita ao legislador alterar a disciplina tributária aplicável aos fatos geradores futuros, não lhe é dado, sem fundamento constitucional idôneo, desestruturar regime legal de apuração mediante reclassificação artificial de sua natureza jurídica, a ponto de converter uma opção legítima de tributação em arranjo economicamente penalizado. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu estar submetida à apuração e ao recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em percentuais de presunção artificialmente majorados, impondo-lhe ônus tributário atual e concreto. Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e17d1 na…
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