Processo 5021168-40.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021168-40.2026.4.03.0000 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA AGRAVANTE: AGROVALLIM INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO GRAZIANI SIQUEIRA - SP260243 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade (ID 586573849 na origem). AGROVALLIM INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA., executada e ora agravante, aponta nulidade na CDA, porque descumpridas as exigências dos artigos 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, e 2º, § 5º, inciso III, da Lei Federal nº. 6.830/80. Em específico, refere que “o título executivo não menciona em qualquer momento a forma de constituição da obrigação tributária, tampouco se se refere a crédito tributário ou não” e que “a Agravante se vê impossibilitada de identificar a origem e a natureza do crédito tributário”. Também anota que não estão indicados, de forma expressa, “os respectivos fundamentos legais e o termo inicial para o cálculo da correção monetária”. É o relatório. Diante do recolhimento de custas (ID 386185516), dou por prejudicada a certidão ID 386153325. Anoto, de início, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei Processual. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). Ainda em sede preliminar, pontuo que o artigo 1.040 do Código de Processo Civil determina que, com a publicação do Acórdão paradigma pelas Cortes Superiores, é imperativa a retomada do andamento dos feitos sobrestados e a aplicação do entendimento vinculante, tudo em atenção aos princípios da força vinculante dos precedentes, à instrumentalidade e à celeridade do processo. A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida através de exceção de pré-executividade, conforme sedimentado via da Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Os requisitos de validade do título executivo extrajudicial estão assim explicitados…
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