Processo 5021169-38.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5021169-38.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021169-38.2026.4.04.7100/RS AUTOR : GISELE FERREIRA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : FABIO DA SILVA MULLER (OAB RS121833) RÉU : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE RÉU : FUNDACAO DE APOIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - FAURGS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum por GISELE FERREIRA DA SILVEIRA   em face do  HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE e da  FUNDAÇÃO DE APOIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - FAURGS , objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para " determinar que as Rés, HCPA e FAURGS, suspendam o ato de eliminação e reintegrem imediatamente a Autora ao Processo Seletivo - PS 72, permitindo sua participação nas demais etapas, sob pena de multa diária" ( evento 1, INIC1 ). Narrou que, na condição de pessoa com deficiência, se inscreveu no processo seletivo n. 06/2025, organizado pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) em conjunto com a FAURGS, concorrendo à vaga para o cargo de Técnico de Enfermagem (Internação Cirúrgica Adulto) – PS 72. Disse que atingiu a nota mínima para aprovação, pelo que foi convocada  para a etapa de avaliação médica, destinada a ratificar sua condição de PcD. Afirmou que, conquanto tenha apresentado todos os laudos, exames e atestados médicos que comprovam ser portadora de escoliose idiopática juvenil em grau elevado, de origem genética, a junta médica do HCPA indeferiu seu enquadramento como pessoa com deficiência, eliminando-a do certame, uma vez que não teria alcançado os critérios classificatórios da ampla concorrência. Teceu comentários sobre a doença da qual é portadora, defendendo que se enquadra perfeitamente no conceito de deficiência física, conforme art. 4º, inciso I, do Decreto n. 3.298/1999 e nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Citou jurisprudência da Corte Regional e asseverou que a sua eliminação sumária do processo seletivo viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente porque não foi remanejada para a lista de ampla concorrência. Argumentou estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora no evento 5, DESPADEC1 . Intimada, a FAURGS manifestou-se sobre o pedido de tutela provisória de urgência no  evento 14, PET1 , arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, conforme previsto no edital que regeu o certame, a fase de avaliação médica para enquadramento como Pessoa com Deficiência (PcD) é de competência exclusiva e indelegável do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA). O Hospital de Clínicas de Porto Alegre peticionou no  evento 16, PET1 , alegando, em síntese, que a candidata foi submetida à avaliação por equipe multidisciplinar, que concluiu que a mesma não preenche os requisitos para ser enquadrada como pessoa com deficiência. Defendeu a legalidade da conduta da parte ré e pugnou pelo indeferimento do pedido liminar. Vieram os autos conclusos.  Passa-se à decisão .  (i) Da legitimidade passiva da FAURGS. É assente na jurisprudência a responsabilidade solidária entre a entidade que realiza o concurso público e a empresa contratada para sua execução, pelo que deve ser afastada a prefacial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. LEGITIMIDADE. PROVA DE TÍTULOS. PONTUAÇÃO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1- Essa Corte tem…

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