Processo 5021169-43.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5021169-43.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE CARLOS RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: ROSA CRISTINA TAVARES MUNIZ - ES4503 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos em inspeção JOSÉ CARLOS RAMOS ajuizou Ação Declaratória de Negativa de Propriedade com pedido de tutela de urgência em face do DETRAN/ES. Em síntese, o Requerente relatou que vendeu a motocicleta Honda/NXR150 BROS KS, placa MQR7818, há 15 (quinze) anos, e transferiu a posse ao terceiro adquirente, mas não regularizou a transferência perante o DETRAN/ES. Sustentou que o atual possuidor da motocicleta pratica diversas infrações de trânsito, que são lavradas em seu desfavor por ainda constar como proprietário, e que não sabe quem é o atual possuidor da motocicleta. Requereu a concessão da tutela de urgência para suspender a vinculação de infrações e pontuações à sua CNH, suspender a exigibilidade das multas, impedir a instauração ou prosseguimento de procedimento de suspensão ou cassação da CNH e determinar o registro administrativo da negativa de propriedade ou, subsidiariamente, o bloqueio do veículo. Despacho de ID 97868046 determinou a inclusão do terceiro adquirente no polo da ação, e no ID 98421278 o Requerente informou não possuir informação sobre o atual possuidor. Decido. Diante das alegações do Requerente, saliento que o art. 134 do CTB, com previsão à época da alienação, prevê que o proprietário antigo deveria encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, o que, ao que consta, não fora providenciado pelo demandante. Deste modo, entendo que o ônus de efetuar a comunicação na época da alienação do automóvel era do autor, na condição de antigo proprietário, sendo certo que, em não o fazendo, será considerado responsável pelas penalidades impostas e débitos. Contudo, e, em que pese não exista nos autos documentos suficientes capazes de comprovar a alienação do veículo, dado o decurso do tempo, e a ausência de informação acerca do atual possuidor, entendo que há possibilidade de realização de constrição administrativa da motocicleta, a fim de evitar a geração de novos débitos oriundos da circulação e para eventual identificação do atual proprietário. Nesse liame, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência, e DETERMINO a restrição administrativa, via RENAJUD, da motocicleta Honda/NXR150 BROS KS, placa MQR7818, e DETERMINO ao DETRAN/ES que se abstenha de inserir novas multas, licenciamentos e obrigações tributárias referentes ao veículo Honda/NXR150 BROS KS, placa MQR7818 em nome do Requerente, até ulterior deliberação deste Juízo. Segue em anexo comprovante da inserção da restrição via RENAJUD. INTIME-SE o Requerente para ciência desta decisão. CITE-SE e INTIME-SE o Requerido para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, INTIME-SE o Requerente, através do Patrono, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.…
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