Processo 5021170-70.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5021170-70.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PROVALE INDUSTRIA E COMERCIO S A AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. MULTA TRIBUTÁRIA QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE CONFISCO. LIMITAÇÃO A 100% DO TRIBUTO. TEMA 863 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a aplicação da taxa SELIC ao débito, rejeitando alegações de nulidade da CDA e de caráter confiscatório da multa tributária, bem como pedido de aplicação retroativa de penalidade mais benéfica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a Certidão de Dívida Ativa é nula por ausência de liquidez e certeza; (ii) estabelecer se a multa tributária qualificada possui caráter confiscatório e deve ser limitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/80, cabendo ao executado o ônus de comprovar eventual nulidade. 4. A CDA atende aos requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, contendo identificação do sujeito passivo, origem, natureza, fundamento legal, valor e data de inscrição. 5. Alegações genéricas desacompanhadas de prova não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade do título executivo. 6. A multa tributária não possui caráter confiscatório quando observados os parâmetros legais e a proporcionalidade em relação à infração cometida. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 863, fixa que a multa qualificada deve se limitar a 100% do valor do tributo, podendo atingir até 150% apenas em caso de reincidência. 8. A penalidade aplicada no caso concreto não ultrapassa os limites estabelecidos pela jurisprudência, não se evidenciando excesso apto a caracterizar confisco. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado comprovar sua nulidade. 2. A multa tributária qualificada não é confiscatória quando respeita o limite de até 100% do valor do tributo, conforme o Tema 863 do STF. 3. Alegações genéricas desacompanhadas de prova não afastam a validade do título executivo fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 736090 (Tema 863), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 03.10.2024; STJ, AgRg no REsp 1.523.774/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18.06.2015; STJ, AgRg no REsp 1.421.835/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.10.2014; TJES, AI nº 5003380-10.2024.8.08.0000, Rel. Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira, j. 14.08.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador…
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