Processo 5021170-80.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5021170-80.2026.4.04.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006079-63.2026.4.04.7205/SC AGRAVANTE : BRM APEX COORDENACAO DE OFERTAS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS CUNHA MENDONÇA (OAB ES018183) DESPACHO/DECISÃO Relatório BRM Apex Coordenação de Ofertas Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50060796320264047205 ( e5d1 na origem ) que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: o lucro presumido não constitui uma exceção desonerativa ou um favor fiscal, mas sim um método autônomo, legítimo e paritário de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme expressamente previsto no art. 44 do Código Tributário Nacional. Ao definir que a base de cálculo é o montante "real, arbitrado ou presumido", o CTN estabeleceu uma coexistência juridicamente isonômica entre as modalidades, sem instituir qualquer primazia do lucro real como "regime padrão"; A distinção é relevante porque benefício fiscal pressupõe a concessão de tratamento tributário favorecido em relação à regra geral de incidência, normalmente mediante isenção, redução de base de cálculo, alíquota zero, crédito presumido ou outro mecanismo que importe renúncia fiscal. O lucro presumido, por sua vez, não opera como desoneração externa à regra-matriz do IRPJ e da CSLL, mas como uma das formas legalmente previstas de quantificação da própria base tributável; Ao optar por esse regime, o contribuinte não recebe uma vantagem fiscal garantida: ele apenas substitui a apuração do lucro efetivo por uma presunção legal, assumindo, inclusive, o risco de recolher tributo superior ao que seria devido no lucro real, caso sua margem efetiva seja inferior à margem presumida; a elevação linear dos percentuais de presunção em 10%, vinculada exclusivamente ao volume de faturamento anual que exceda R$ 5.000.000,00, descola-se de qualquer demonstração objetiva de alteração na lucratividade real das atividades. O erro do Juízo a quo reside em ignorar que, no regime do lucro presumido, a base de cálculo já é uma ficção jurídica destinada a simplificar a apuração; ao majorar essa ficção com base no faturamento, o Estado passa a tributar uma "renda inexistente ou meramente fictícia", afrontando o conceito constitucional de renda e o princípio da capacidade contributiva previsto no art. 145, § 1º, da Constituição Federal. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu tributação trimestral com primeiro vencimento em abril de 2026. Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e5d1 na origem , excerto): 2- Indefiro o pedido de liminar , porque, no caso, não há o menor receio de "ineficácia da medida", pois na eventual procedência, a impetrante poderá obter a compensação dos valores recolhidos, conforme requerido. A matéria já foi enfrentada pelo Desembargador Federal Leandro Paulsen em decisão de Relator no agravo de instrumento 50090839220264040000 de 24mar.2026, da qual se adotam fundamentos para aqui decidir. A LC 224/2025 trata do aumento da carga tributária para empresas do lucro presumido. O aumento não surge de uma revisão da presunção de lucro, mas de uma medida que supostamente reduz benefícios fiscais ao tempo em que aumenta os limites da presunção de lucro, tendo como consequência um aumento indireto sob o argumento de revisão de renúncia…
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