Processo 5021171-91.2020.4.04.7108

TRF4 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5021171-91.2020.4.04.7108
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5021171-91.2020.4.04.7108/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021171-91.2020.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : EDSON SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS061961) ADVOGADO(A) : Nartusa Vargas da Silveira Mendes (OAB RS084212) ADVOGADO(A) : LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA (OAB RS049275) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de trabalho especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido à negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/2014 a 01/08/2016 (A.J. Matrizaria) e de 27/03/2000 a 25/05/2005 (Vulcabrás Azaleia S.A.); (iii) a metodologia de avaliação do ruído no período de 26/05/2005 a 05/06/2014; (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (v) a limitação da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC, e o art. 370, p.u., do CPC. 4. O período de 01/12/2014 a 01/08/2016, laborado na A.J. Matrizaria, é reconhecido como especial devido à exposição habitual e intermitente a adesivos (hidrocarbonetos aromáticos), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, que dispensam análise quantitativa e cuja nocividade não é neutralizada por EPI, conforme o Tema 534/STJ e o IRDR Tema 15/TRF4. 5. O período de 27/03/2000 a 25/05/2005, na Vulcabrás Azaleia S.A., é reconhecido como especial devido à exposição a agentes químicos como tolueno, acetona e acetato de metila, e ruído acima do limite de tolerância. A manutenção das condições laborais permite estender a aferição de ruído posterior para períodos anteriores, e a ausência do NEN autoriza o uso do pico de ruído, conforme o Tema STJ 1083. Agentes químicos cancerígenos e ruído acima do limite legal não são neutralizados por EPI, segundo o Tema STF 555 e o IRDR Tema 15/TRF4. 6. A apelação do INSS é desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 26/05/2005 a 05/06/2014. A metodologia de avaliação do ruído deve observar o limite de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 e, na ausência do NEN, o critério do pico de ruído, conforme o Tema STJ 1083. A eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade em caso de exposição a ruído acima dos limites legais, conforme o Tema STF 555. 7. Os efeitos financeiros do benefício são fixados na data da citação do INSS, uma vez que a efetiva exposição aos agentes nocivos e o reconhecimento da especialidade foram demonstrados apenas com a produção de prova em juízo, conforme o Tema STJ 1124. Em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, os juros moratórios incidirão somente se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação. 8. O…

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