Processo 5021174-35.2025.8.08.0024
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5021174-35.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: MARLUCIA SCHREIBER Endereço: Rua da Paisagem, 36, Boa Vista, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-585 (diário eletrônico) Nome: EMANUEL DOS REIS COUTO Endereço: Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes 1788, 1788, Gabinete do vereador Jocelino da Conceição Silva J, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-940 (diário eletrônico) DECISÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO - OFÍCIO Cuida-se de impugnação à penhora na qual o executado Emanuel dos Reis Couto insurge-se contra o bloqueio eletrônico integral realizado em suas contas bancárias. No que tange ao bloqueio eletrônico realizado em 20 de maio de 2026 na conta mantida pelo executado junto à instituição Nu Pagamentos S.A. (Nubank), no valor de R$ 3.037,38, verifica-se que o devedor desincumbiu-se a contento de seu ônus probatório, demonstrando cabalmente por meio dos extratos bancários de Id. 98111242 e seguintes que a origem do referido numerário é estritamente salarial, advinda de seus vencimentos líquidos depositados pelo órgão pagador no Banco Banestes S.A. Conquanto o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil institua a proteção das verbas remuneratórias, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza a relativização da impenhorabilidade de salários para a satisfação de obrigações de natureza civil, desde que preservado montante suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor. No caso vertente, sopesando o montante total da dívida atualizada (R$ 4.735,41) e os rendimentos regulares auferidos pelo executado como Secretário de Gabinete Parlamentar, a retenção de uma fração moderada de 15% mostra-se perfeitamente equitativa, pois atende ao princípio da efetividade da execução sem comprometer o sustento básico do devedor ou de sua família. Por conseguinte, com relação a este primeiro bloqueio (R$ 3.037,38), impõe-se o desbloqueio de 85% do valor, convolando-se em penhora os 15% remanescentes. Lado outro, verifica-se que no dia 18 de junho de 2026 foi efetivada nova constrição via SISBAJUD no montante de R$ 1.631,53 em conta do Banco Banestes S.A. No que tange a esta segunda verba, o executado não apresentou qualquer esclarecimento ou comprovação documental acerca de sua origem jurídica ou eventual natureza impenhorável. À míngua de prova em contrário, e considerando que o ônus da impenhorabilidade compete exclusivamente ao devedor nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, inviável se mostra o acolhimento do desbloqueio neste momento processual, devendo ser concedido prazo para regularização do contraditório. Por fim, quanto à proposta de acordo para o pagamento de R$ 500,00 mensais formulada pelo executado no Id. 98111231, em homenagem ao princípio da cooperação processual, faz-se necessária a oitiva da parte credora para manifestação acerca de eventual aceitação. Ante o exposto: DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do executado de Id. 98111231 e, amparado no pedido de penhora de percentual de salário deduzido no Id. 96119460, DETERMINO a liberação, mediante alvará, à favor do devedor, de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de R$ 3.037,38 constrito em 20/05/2026 junto à conta do Nubank. DETERMINO a manutenção do percentual remanescente de 15%…
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