Processo 5021174-43.2022.8.21.0003

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5021174-43.2022.8.21.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021174-43.2022.8.21.0003/RS AUTOR : ALESSANDRA DA ROCHA ANDRADE ADVOGADO(A) : JUSSANA COLOVINI DA SILVA (OAB RS078800) RÉU : P G TRINDADE COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO RAMOS (OAB RS065958) RÉU : BANCO DIGIMAIS S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RS095709A) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE KRACIK (OAB SC013867) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) O artigo 112 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que prove ter cientificado o mandante por escrito, a fim de que este possa constituir um substituto para o patrocínio da causa. No caso dos autos, contudo, constata-se que a comunicação formal sobre a renúncia não atingiu a sua finalidade jurídica. O aviso de recebimento da correspondência enviada para o cliente, o réu P G TRINDADE COMERCIO DE VEICULOS LTDA, retornou com a informação dos Correios de que o destinatário mudou-se, conforme documento juntado no evento evento 143, NOT3 . A devolução do expediente postal sem o efetivo recebimento evidencia que a parte não tomou ciência do ato de renúncia. A simples remessa da correspondência, quando frustrada por alteração de endereço, não supre a exigência legal de comprovação da efetiva ciência da parte. Cabia ao procurador buscar outros meios eficazes para localizar a cliente e obter a confirmação do recebimento da notificação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de descadastramento do procurador, devendo permanecer atuante até que comprove a efetiva notificação do mandante, seja por comprovante de entrega ao destinatário ou outro meio que comprove que a comunicação foi inequívoca . 2) A parte autora requereu o depoimento pessoal dos representantes dos réus e oitiva de testemunhas e o réu P G TRINDADE COMERCIO DE VEICULOS LTDA requereu a expedição de ofício, o que passo a analisar. Conforme se depreende dos arts. 319, III e VI 1 , 336 2  341 3  e 357, II 4 , do CPC, cabe à parte indicar com precisão as provas que pretende produzir, com o objetivo de demonstrar a verdade de cada uma das suas alegações fáticas, alegações essas que, para serem processualmente aptas e passíveis de comprovação, devem ser concretas e substanciais. Há, em suma, um "ônus da argumentação especificada", tanto do ponto de vista da alegação do fato, quanto do ponto de vista da produção da prova do fato. Assim, alegações hipotéticas, abstratas ou genéricas são ineptas para conformar uma  questão fática  a ser decidida no processo, razão pela qual não são objeto da atividade probatória. Outrossim, a parte que alega um fato concreto deve saber como fará para prová-lo, especificamente. Por outro lado, segundo o art. 374 do CPC 5 , a produção probatória efetiva deve recair apenas sobre as alegações fáticas que, ao final da fase postulatória, mostrem-se realmente controversas. Ressalvam-se, ainda, os fatos que sejam dotados de presunção legal de existência ou veracidade, os quais dispensam prova em seu favor - embora admitam prova em sentido contrário, se a presunção for relativa. Por fim, em leitura conjunta dos arts. 443 6 , art. 459 7  e 464 8 do CPC, os meios de prova a serem admitidos devem guardar pertinência em relação à natureza da controvérsia, havendo, via de regra, uma prevalência da prova documental e, em seguida, da prova pericial, quando forem o meio mais adequado para o esclarecimento de determinado fato, afastando a necessidade de outras provas. Portanto, dentro dessa…

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