Processo 5021174-51.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5021174-51.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 45 - Des. Fed. Antonio Morimoto
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5021174-51.2024.4.03.6100 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: TELEFONICA INFRAESTRUTURA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por TELEFONICA INFRAESTRUTURA E SEGURANÇA LTDA., em face de decisão monocrática proferida por este relator que, com fulcro no art. 932, IV, "b" do CPC/15 e na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.174, negou provimento à apelação da agravante e manteve a sentença proferida em mandado de segurança objetivando o reconhecimento de que os valores descontados dos empregados, previstos em lei (como vale-transporte, contribuição previdenciária do empregado - INSS e Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF) e os descontos convencionados pelas partes com autorização expressa do trabalhador (como plano de saúde, odontológico, seguro de vida e previdência complementar), não devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, das contribuições para o SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.415 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da questão constitucional relativa à incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas de vale-transporte e auxílio alimentação pagas pelo empregador a partir de desconto sofrido pelo empregado, argumentando que o julgamento do mérito neste momento implica risco de prolação de decisão conflitante com o futuro posicionamento da Suprema Corte. No mérito, sustenta que a decisão agravada incorreu em erro de premissa ao aplicar de forma irrestrita o Tema 1.174/STJ, sem distinguir a natureza jurídica de cada verba, especialmente no que tange às contribuições destinadas à previdência complementar, as quais, nos termos dos arts. 68 e 69, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001, estão expressamente desoneradas de tributação e contribuições de qualquer natureza. Com contraminuta da União, vieram os autos conclusos. É o relatório. lps VOTO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): A insurgência recursal não merece prosperar. Conforme já salientado na decisão agravada, o ordenamento jurídico pátrio autoriza que seja retomado o processamento e o julgamento de processos anteriormente sobrestados para aguardar a fixação de tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal tão logo seja publicado o acórdão paradigma no recurso representativo da controvérsia, conforme dicção expressa do art. 1.040, II e III, do CPC/15, in verbis: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência…

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