Processo 5021177-79.2024.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5021177-79.2024.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Núcleo de Justiça 4.0 - Cível (originário da 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas) PROCESSO Nº: 5021177-79.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: Contratos Bancários 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização Composta de Juros c/c Revisão de Cláusulas Contratuais e pedido de tutela de evidência, ajuizada por LEILA DA CONCEICAO GONCALVES AMARAL MARTINS em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narrow a inicial que a autora firmou com o Banco réu, em 22 de setembro de 2023, contrato de empréstimo na modalidade BB Crédito Automático (CDC), operação nº 140098594, no valor solicitado de R$ 5.000,00, valor financiado de R$ 5.146,81 (com inclusão de IOF no montante de R$ 146,81), a ser pago em 72 prestações mensais e consecutivas de R$ 217,26, vencendo a primeira parcela em 11 de novembro de 2023. O contrato indicava taxa de juros de 3,85% ao mês e 57,35% ao ano, com Custo Efetivo Total (CET) de 3,98% ao mês e 59,75% ao ano . Alegou a parte autora que, não obstante a contratação, o Banco réu aplicou a taxa de juros de forma composta (capitalizada), resultando em valores discrepantes na composição das parcelas. Sustentou que o sistema de amortização adotado é o Sistema Price (francês de amortização), o qual, segundo afirma, implica capitalização de juros (anatocismo), e que o contrato não informava adequadamente essa circunstância. Apresentou parecer técnico particular (id. XXX.XXX.XXX-XX) elaborado por assistente técnico, no qual se propõe a substituição do método Price pelo método Gauss (juros simples), resultando em parcelas de R$ 113,93 e diferença de R$ 103,33 por parcela, totalizando R$ 7.440,01 pagos a maior . Requereu, em sede de tutela de evidência, a aplicação liminar da taxa de juros de 3,85% ao mês de forma linear e a consequente redução da parcela para R$ 113,93. No mérito, pediu a confirmação da tutela, a condenação do réu a recalcular as parcelas vencidas e vincendas pelo método Gauss, a devolução dos valores pagos a maior (R$ 7.440,01), a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e a concessão da justiça gratuita. Pugnou ainda por tutela inibitória para evitar inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito . Em decisão de 17 de outubro de 2024 (id. XXX.XXX.XXX-XX), este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, indeferiu a tutela de evidência por considerar que as questões levantadas demandam maior instrução probatória e o estabelecimento do contraditório, nos termos do art. 311, II e IV, do CPC, e dispensou a audiência de conciliação, determinando a citação do réu para apresentar contestação . Devidamente citado , o Banco do Brasil S/A apresentou contestação em 1º de novembro de 2024 (id. XXX.XXX.XXX-XX). Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial, sustentando que da narração dos fatos não decorrem logicamente os pedidos, e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade integral do contrato, afirmando que a capitalização mensal de juros é permitida nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e das Súmulas 539 e 541 do STJ, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no caso, com a indicação clara das taxas mensal e anual. Defendeu a validade do Sistema Price como método de amortização, a inaplicabilidade da limitação de juros a 12% ao ano (Súmula 596/STF e Súmula Vinculante 7/STF), e requereu a improcedência total dos…

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