Processo 5021178-68.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021178-68.2024.8.13.0024/MG RÉU : RONALDO GOMES ADVOGADO(A) : WALTER DE ALMEIDA (OAB MG043021) SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM em face de Ronaldo Gomes . Narra a inicial, em síntese, que: a) o réu impetrou mandado de segurança em face do IPSM e do Estado de Minas Gerais, “com o objetivo de suspender os descontos a título de contribuição previdenciária sob a parcela que não exceder o teto do RGPS - autos nº 3233371-88.2012.8.13.0024, no qual foi deferida medida liminar em dezembro de 2012, determinando a suspensão dos descontos de contribuição acima do teto do RGPS; b) no entanto, a ação foi julgada improcedente, e, consequentemente, a liminar foi revogada, de forma que o requerido contribuiu a menor de janeiro de 2013 a 13º/2023, devendo restituir o valor devido ao IPSM; c) o direito do requerente funda-se na norma contida no art. 302, I, do CPC e na súmula 405 do STF, que estabelece: “denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”. Nestes termos, pugna pela procedência da ação para condenar o réu ao pagamento do valor principal, no montante de R$79.048,10 (setenta e nove mil, quarenta e oito reais e dez centavos), devidamente corrigido, com os acréscimos legais, mais custas processuais, honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e demais cominações aplicáveis. O réu apresentou contestação no evento 14, DOC2 , na qual suscitou a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. Além disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduz, que por entendimento jurisprudencial consolidado durante anos, foi reconhecido a impossibilidade da incidência da contribuição previdenciária sobre parcela dos proventos dos militares inativos. Afirma que a medida liminar foi concedida em razão da jurisprudência pacífica então vigente e que a posterior improcedência decorreu exclusivamente da mudança de entendimento promovida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.701. Argumenta que não existe decisão judicial condenando-o à devolução dos valores que deixaram de ser descontados durante a vigência da liminar, razão pela qual seria inviável a cobrança pretendida pelo IPSM. Invoca precedentes recentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que afastam a restituição de valores recebidos ou não descontados por força de decisão judicial posteriormente revogada em razão de alteração jurisprudencial, especialmente quando demonstrada a boa-fé do beneficiário e o longo lapso temporal entre a concessão e a revogação da tutela. Sustenta que recebeu os benefícios da decisão judicial de boa-fé, confiando na estabilidade das decisões proferidas em seu favor ao longo de mais de uma década, defendendo a aplicação dos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva. Alega ainda a incidência do princípio da dupla conformidade, destacando que o entendimento favorável aos militares inativos foi reiteradamente confirmado por decisões de primeiro e segundo graus, bem como por precedentes dos tribunais superiores, circunstância que teria gerado legítima expectativa de definitividade do direito reconhecido. Por fim, requer a total improcedência da ação, com a extinção…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.