Processo 5021181-18.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5021181-18.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA HELENA DOS REIS SILVA REU: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Marcia Helena dos Reis Silva em face do Município de Serra, no qual a exequente alega ser beneficiária da sentença coletiva proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra, nos autos da ação civil pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias, na fração de 1/3 (um terço), calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição, em favor dos profissionais do magistério municipal em efetiva regência de classe. A exequente, professora da rede municipal de educação de Serra, com vínculos contratuais nos períodos de fevereiro/2007 a dezembro/2008 (matrícula 27045), março/2014 a dezembro/2014 (matrícula 49543), fevereiro/2015 a dezembro/2015 (matrícula 51917) e fevereiro/2017 a maio/2017 (matrícula 60194), instruiu o pedido com fichas financeiras referentes aos anos de 2007, 2008, 2014, 2015 e 2017 (ID 98807952), planilha de liquidação elaborada pelo sistema "Cálculo Jurídico" (ID 98809008), sentença coletiva originária (ID 98809010) e acórdão confirmatório proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (ID 98809011), apontando como montante exequendo a quantia de R$ 4.296,89 (quatro mil, duzentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos), apurada com referência a 09/12/2025. A petição inicial noticia que a mesma exequente havia proposto ação anterior sob o n.º 5046659-62.2025.8.08.0048, perante esta mesma Vara, a qual foi extinta sem resolução do mérito, razão pela qual o presente feito foi distribuído por dependência. Relatados, decido. Da análise dos cálculos apresentados pela exequente. Inadequação metodológica. Necessidade de retificação. Da ausência de declaração de regência de classe. Cumpre ao Juízo, antes de dar prosseguimento ao feito com a intimação do executado, verificar se a planilha apresentada pela exequente atende aos parâmetros metodológicos obrigatórios para o procedimento de cumprimento de sentença coletiva neste Juízo, especialmente no que tange à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, bem como se foram juntados os documentos indispensáveis à comprovação da condição subjetiva de beneficiária do título. Da metodologia obrigatória. A metodologia obrigatória, conforme orientação deste Juízo, é a seguinte: (i) no período compreendido entre a data de vencimento de cada parcela e 08/12/2021, incide correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, calculados a partir da data de citação do Município na ação civil pública coletiva (26/06/2012); (ii) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, aplica-se, exclusivamente, a Taxa SELIC acumulada mensalmente, como fator único de correção…
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