Processo 5021181-52.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5021181-52.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021181-52.2026.4.04.7100/RS AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO TATIANE ADVOGADO(A) : JESSICA FREIRE HENZEL (OAB RS097535) DESPACHO/DECISÃO O  Condominio Edificio Tatiane  moveu esta ação de execução com vistas à satisfação de crédito oriundo de cotas condominiais referidas ao período compreendido entre setembro de 2017 e abril de 2026, bem como das parcelas que vencerem ao longo do processo. A exigência é dirigida contra a Caixa Econômica Federal. Recebo a petição e os documentos juntados no evento 16 como emenda à inicial. Contudo, a peça segue carecendo de adequações.  Do Rito Processual Isto porque, o Exequente ajuizou esta ação de execução de cotas condominiais sob a premissa de que tais parcelas caracterizam-se como título executivo. De fato, o art. 784, inc. X, do CPC, estabelece que o crédito destas despesas configura-se titulo executivo extrajudicial, desde que previsto na convenção de condomínio ou aprovado em assembleia geral, e documentalmente comprovado. O primeiro problema, no caso, é que a planilha de cálculo que instrui a inicial não veio acompanhada da aprovação do valor nominal , em assembleia, da totalidade dos valores reclamados - requisito que vem sendo observado pela jurisprudência da Quinta Turma Recursal do Rio Grande do Sul (v.g decisão proferida no julgamento do Recurso Cível n. 5037771-46.2022.4.04.7100, de relatoria da Juíza Federal Joane Unfer Calderaro, julgado em 27/10/2023). À vista disso, reputo inviável o prosseguimento da demanda pelo procedimento executivo, dada a ausência de comprovação documental do título em face da Caixa Econômica Federal. Esclareço, ademais, que outros entraves causados pelo ajuizamento desta ação na modalidade de Execução de Título Extrajudicial, especialmente com relação à penhora e condutas adotadas pela Empresa Pública Demandada, não se justificam se o objetivo pode ser atingido por meio da ação de cobrança. Destaco que em se tratando de ação que objetiva o recebimento de valores inadimplidos em face de instituição sabidamente solvente e em meio a procedimento dos JEFs, tem-se que tal sistemática vem causando prejuízos aos envolvidos. Com base nesses fundamentos e no poder/dever do magistrado de zelar pela organização interna do cartório e pela padronização de ritos, facilitando a compreensão de todos os operadores do processo, determino o processamento desta ação na modalidade de ação de cobrança .   Do Parcial Indeferimento da Petição Inicial - Parcelas Vincendas Em segundo lugar, não comporta acolhimento o pedido do Autor para que o período de apuração do débito cubra a totalidade das parcelas que vencerem ao longo do processo, com fundamento no artigo 323, do CPC. Isto porque a pretensão de inclusão das taxas condominiais vincendas, sem um termo final definido, não observa o princípio da razoabilidade e implicaria na vulneração do princípio do contraditório e dos efeitos da coisa julgada. A rigor, a pretensão de cobrança das cotas que se vencerem após o trânsito em julgado não integraria o debate levado a cabo durante a fase de conhecimento e, por este motivo, não deve integrar o título judicial. Colaciono, a esse respeito, ementa de esclarecedor julgado sobre a questão: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. COTAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. O pagamento de cotascondominiais vincendas, não pagas no período em que perdurar a relação obrigacional, inclui-se na condenação (art. 323 do CPC/15). De outra…

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