Processo 5021182-02.2025.8.24.0045
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5021182-02.2025.8.24.0045/SC APELANTE : SUYANNE IRACEMA VIEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) DESPACHO/DECISÃO Suyanne Iracema Vieira dos Santos ajuizou, na comarca de Palhoça, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão de benefício acidentário, alegando que, em 18/10/2023, sofreu acidente de trabalho, que resultou em fratura do fêmur esquerdo. Relatou que recebeu auxílio-doença acidentário (NB 646.526.884-5) entre 17/11/2023 e 19/11/2023; no entanto, após a cessação da benesse, precisa empregar grande sacrifício para desenvolver esforço físico e não consegue desempenhar a atividade laborativa habitual com a eficiência costumeira e que sofre com limitações de movimentos, perda de força física e dores. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita ( evento 1, DECLPOBRE7 ). Acostou documentos ( evento 1, CTPS4 a EXMMED26 ). O Juízo a quo determinou a realização de prova pericial, nomeou perito, fixou os honorários periciais e apresentou quesitos ( evento 7, DESPADEC1 ). Citado, o INSS contestou a pretensão, aventando, preliminarmente, que a citação desacompanhada do laudo judicial não fornece elementos claros para que possa apresentar resposta e não há interesse de agir; no mérito, discorreu acerca dos aspectos gerais dos benefícios acidentários e postulou a improcedência da demanda ( evento 19, CONTES/IMPUG1 ). Juntou documentos ( evento 19, ANEXO2 a ANEXO4 ). Oferecida réplica ( evento 24, RÉPLICA1 ), realizado o exame e apresentado o laudo pericial ( evento 28, LAUDO1 ), a autora impugnou o laudo e ofereceu quesitos complementares ( evento 34, PET1 ), enquanto o INSS apontou que a conclusão pericial atestou a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa ( evento 38, PET1 ). Respondidos os quesitos complementares ( evento 43, LAUDPERI1 ), a autora impugnou novamente o laudo pericial e postulou a renovação da prova pericial ( evento 50, ALEGAÇÕES1 ), ao passo que a autarquia manifestou ciência (evento 45 e evento 52). Sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito André Augusto Messias Fonseca, de improcedência dos pedidos iniciais ( evento 54, SENT1 ). Irresignada, a autora apelou e, nas razões, requereu a reforma da sentença para lhe conceder benefício por incapacidade acidentária, ao fundamento de que a improcedência da demanda destoa do conjunto probatório e de que sofre com perda de força e mobilidade, intensificada por dores e dormência na região lesionada. Alega que "sente dor, sensibilidade, limitação de movimento e força constante nas regiões afetadas, por conseguinte passou a exercer sua profissão com limitações – sua função atual, sabidamente, impacta em muito sua atividade laboral" . Defende a configuração da dor como sequela apta para concessão de benefício por incapacidade. Aponta cerceamento de defesa, sob alegação de que divergiu, de forma fundamentada, do laudo pericial; no entanto, os esclarecimentos complementares do expert contêm respostas sem fundamentos e remissivas. Diz que "o que se percebe nesses feitos é que o juízo de 1º grau vem se abstendo de instruir o feito adequadamente, deixando de impulsionar o processo a fim de buscar a verdade real, principalmente pela complexidade da causa" . Pontua que não se pode considerar que o laudo pericial é confiável,…
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