Processo 5021187-64.2021.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5021187-64.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência] AUTOR: CRISTINA APARECIDA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 05.423.963/0001-11 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CRISTINA APARECIDA DOS SANTOS em face de OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Inicialmente, verifica-se que o presente feito encontrava-se suspenso em razão da instauração do IRDR nº 91 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Contudo, conforme orientação atualizada, referido incidente foi convertido no Tema nº 1396 do Superior Tribunal de Justiça, tendo a ordem de suspensão ali estabelecida se sobreposto à determinação anteriormente proferida no âmbito deste Tribunal. Ressalte-se que a determinação de suspensão vinculada ao Tema nº 1396 restringe-se à fase recursal, não alcançando os processos em trâmite na primeira instância. Dessa forma, não subsiste fundamento para a manutenção da suspensão do feito na origem, inexistindo ordem de sobrestamento que alcance esta fase processual. Dessa forma, DETERMINO o regular prosseguimento do feito. Ademais, a parte autora requereu, na petição inicial, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o referido dispositivo que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, quando, a critério do magistrado, for verossímil a alegação ou quando constatada sua hipossuficiência. No caso concreto, contudo, a controvérsia estabelecida nos autos possui peculiaridade que torna desnecessária a análise dos requisitos autorizadores da inversão probatória prevista na legislação consumerista. Isso porque a parte autora sustenta justamente a inexistência de vínculo jurídico com a ré. Nessas hipóteses, não se pode exigir da parte autora a produção de prova de fato negativo, consistente na demonstração de que determinada contratação jamais ocorreu. Trata-se de típica situação de impossibilidade probatória, frequentemente denominada pela doutrina como probatio diabolica, cuja exigência afrontaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso efetivo à justiça. Por outro lado, a parte ré dispõe de plena aptidão para a produção da prova relativa à contratação que afirma existente, possuindo acesso aos documentos e demais elementos inerentes à formação do vínculo jurídico alegado. Nessa perspectiva, a distribuição do ônus probatório decorre diretamente da regra estabelecida no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual compete à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela parte autora, bem como comprovar a regularidade da relação contratual que sustenta. Diante desse contexto, verifica-se que a distribuição do ônus da prova já conduz naturalmente à atribuição da carga probatória à parte ré, independentemente da aplicação da regra excepcional prevista no Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, não por ausência de proteção ao consumidor, mas por reconhecer que a própria sistemática legal já impõe à parte ré o encargo de…
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