Processo 5021202-28.2025.8.08.0048

TJES • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
5021202-28.2025.8.08.0048
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 5021202-28.2025.8.08.0048 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: FRANKLIN ALVIM RIOS GRACA Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA CORDEIRO DE LEMOS - ES23797 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de pedido de reconsideração das Medidas Protetivas de Urgência formulado pela Defesa do requerido, sob o argumento de ausência de lastro probatório mínimo, inexistência de risco atual e suposto desvirtuamento da finalidade da Lei nº 11.340/2006 . Todavia, não assiste razão à parte requerente. Conforme já consignado na decisão anteriormente proferida, as medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar, sendo suficientes, para sua manutenção, a presença de indícios de risco à integridade física ou psíquica da vítima, não se exigindo, neste momento processual, prova robusta ou exauriente dos fatos . No caso em análise, verifica-se que permanecem presentes elementos que indicam situação de conflito e potencial risco à vítima, circunstância que justifica a manutenção das medidas anteriormente deferidas. Ademais, as alegações defensivas demandam dilação probatória incompatível com a via estreita do presente procedimento cautelar. Ressalte-se, ainda, que eventual discussão acerca de questões patrimoniais, guarda de filhos ou outras matérias correlatas deve ser dirimida na via própria, não sendo apta, por si só, a afastar a incidência das medidas protetivas quando evidenciado o contexto de conflito entre as partes. Dessa forma, ausentes elementos novos capazes de alterar o entendimento já firmado por este Juízo, impõe-se a manutenção da decisão anteriormente proferida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela defesa; MANTENHO integralmente a decisão anterior, com a consequente permanência das medidas protetivas de urgência; INTIMEM-SE as partes; DÊ-SE ciência ao Ministério Público. DILIGENCIE-SE. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** ENCAMINHAMENTO MEDIDAS PROTETIVAS DE UR Petição Inicial 25062411000800000000063460192 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062412594504400000063461994 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25062417433788200000063524215 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25062417433788200000063524215 Ciência r. Decisão que concedeu MPU Petição (outras) 25062514033537000000063569992 Mandado entregue: 5764794 Expediente: 12470310 Certidão 25062802484728600000063801310 MANDADO 5764794 FRANKLIN ALVIM RIOS GRAÇA (assinatura).pdf Arquivo Anexo Mandado…

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