Processo 5021205-38.2024.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5021205-38.2024.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: VICTOR VIGGIANO NEVES DE FREITAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAURIZIO COLOMBA - SP94763-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO BATISTA RODRIGUES - SP286468-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por VICTOR VIGGIANO NEVES DE FREITAS contra o acórdão de ID 343064006, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO POR DESPESAS DE FORMAÇÃO MILITAR. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 37/MD/2017. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM FACE DE COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculo apresentado pela União Federal, relativo a ressarcimento de despesas com formação militar de oficial que não cumpriu o tempo mínimo de permanência no serviço ativo. O agravante postulou a aplicação da Portaria Normativa nº 37/MD/2017, que exclui determinadas parcelas da restituição, a fim de reduzir o valor devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível, na fase de cumprimento de sentença, aplicar a Portaria nº 37/MD/2017 para alterar o valor já fixado em título judicial transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial transitou em julgado em 24/02/2017, tornando-se imutável e indiscutível, de modo que a superveniência da Portaria nº 37/MD/2017 não autoriza rediscutir o valor homologado. A coisa julgada material protege a estabilidade da relação jurídica e impede reabertura de controvérsias já decididas, ainda que decisão posterior do STF ou alteração normativa disponha em sentido diverso. O agravo de instrumento nº 5012925-83.2021.4.03.0000 não decidiu sobre a aplicação da Portaria nº 37/MD/2017, restringindo-se a questões de apresentação de planilha de cálculos, razão pela qual não há violação àquele julgado. Precedentes do STJ e TRF3 afirmam que não se admite rediscussão dos critérios do título judicial em sede de execução ou cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada e à preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A superveniência de norma infralegal não autoriza a modificação do valor fixado em título executivo judicial transitado em julgado. A coisa julgada material impede a rediscussão de critérios de cálculo em sede de cumprimento de sentença. O agravo de instrumento que versa sobre a instrução processual não constitui precedente vinculante sobre aplicação de portaria normativa em execução." Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que teria deixado de apreciar especificamente a tese relativa à obrigatoriedade de amortização proporcional da indenização de despesas com formação militar, com fundamento no art. 4º da Portaria GM-MD nº 4.044/2021. Alega que serviu por 2 anos e 7 meses como oficial da Marinha, período que deveria ser considerado como fator redutor do valor devido, e afirma que o julgado teria tratado a matéria apenas de forma genérica, sem examinar a natureza obrigatória do critério de proporcionalização. Requer seja reconhecido o direito à proporcionalização do valor executado,…
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