Processo 5021206-90.2023.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5021206-90.2023.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021206-90.2023.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A APELADO: LETICIA SOARES CUNHA MELO ADVOGADO do(a) APELADO: EDMILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MG156425-A DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LETICIA SOARES CUNHA MELO, em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e do BANCO DO BRASIL S/A, visando ao reconhecimento do direito ao abatimento de 1% ao mês do saldo devedor de seu contrato do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, em razão de atuação como médica no Sistema Único de Saúde durante o período da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID‑19. A autora alegou que atuou na linha de frente do combate à pandemia entre março de 2020 e abril de 2022. Sustentou que o art. 6º‑B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024/2020, assegura abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento aos profissionais da saúde que tenham trabalhado no âmbito do SUS durante o período da emergência sanitária (ID 305535521). Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, concedendo a segurança para reconhecer o direito da requerente ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES durante o período compreendido entre março/2020 a abril/2022, correspondente a 26%, determinando ainda a restituição dos valores pagos indevidamente entre a data do requerimento administrativo e a efetiva implementação da benesse. Condenados os corréus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas na forma da lei (ID 305536382). Irresignado, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE interpôs recurso de apelação. Sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a necessária observância dos limites temporais estabelecidos pela legislação em regência, notadamente o período de duração da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 (ID 305536384). Recorre também o Banco do Brasil S/A, aduzindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alega o não preenchimento dos requisitos ensejadores da benesse, bem como a impossibilidade de restituição do indébito. Por fim, requer o afastamento de sua condenação ao ônus da sucumbência (ID 305536385). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 319712104), defendendo a manutenção da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator,…

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