Processo 5021216-85.2021.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5021216-85.2021.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5021216-85.2021.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : LUCIENE NASCIMENTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA (OAB RS053720) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial devido à exposição a agentes biológicos; (iii) a viabilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); e (iv) a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se configura cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial técnica quando os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho (LTCATs) são preenchidos sem inconsistências e devidamente assinados, sendo a prova documental suficiente para a análise da especialidade, conforme o art. 370 do CPC. 4. É reconhecida a especialidade dos períodos de trabalho como ascensorista, auxiliar de enfermagem, técnica de enfermagem e gessista em ambientes hospitalares, devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos. A nocividade desses agentes é presumida qualitativamente (Anexo 14 da NR-15), e a intermitência na exposição não afasta a especialidade, pois o que se protege é o risco de contágio (TRU4, PEDILEF n° 0000026-98.2013.490.0000). Ademais, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não são eficazes para neutralizar completamente a exposição a agentes biológicos (STF, Tema 555; TRF4, IRDR n° 15). A limitação temporal da sentença para um dos períodos foi afastada, estendendo-se o reconhecimento até a DER, por não haver alteração nas funções exercidas pela parte autora na empresa. 5. A autora faz jus à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com Data de Início do Benefício (DIB) em 22/10/2019, data em que preencheu os requisitos para ambos os benefícios. A reafirmação da DER é admitida para o momento em que os requisitos são implementados, mesmo no curso da ação, visando o benefício mais vantajoso (STJ, Tema 995). A conversão de tempo especial em comum é possível após 1998 (STJ, REsp n° 1151363), utilizando o fator 1,2 para mulheres. A continuidade em atividade especial após a aposentadoria especial acarreta a suspensão do benefício (STF, Tema 709). 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora será postergada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7873) que a questiona, e a tese firmada no Tema 1.361 do STF, que permite a aplicação de índices diversos em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes. 7. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença/acórdão, conforme…

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