Processo 5021218-03.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5021218-03.2025.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FELIPE DE MORAES GONCALVES MENDES - MS16213-A AGRAVADO: DUILIO APARECIDO BRAGA DE OLIVEIRA, LUCINEIDE MIRANDA DE SOUSA, PERICLES BRANDAO FILHO RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora agravante em sede de cumprimento de sentença promovido por DUILIO APARECIDO BRAGA DE OLIVEIRA E OUTROS, que afastou a alegação de prescrição da execução. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que a pretensão executória individual está fulminada pela prescrição, uma vez que o prazo para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/1932 e as Súmulas 150 e 350 do STF. Sustenta que, embora o ajuizamento da execução coletiva em 13/05/1999 tenha interrompido o lapso prescricional, a contagem foi retomada em 18/10/2017, data do trânsito em julgado dos últimos embargos à execução que discutiram os critérios de cálculo. Argumenta que, aplicando-se o reinício do prazo pela metade ou mesmo o prazo integral de cinco anos, o direito de cobrança teria se encerrado, no máximo, em outubro de 2022, tornando intempestiva a execução protocolada apenas em agosto de 2024. Ressalta que as decisões do Superior Tribunal de Justiça citadas na decisão monocrática não amparam a tese de que a interrupção perdura até o "último ato" da execução coletiva, tratando-se apenas de interrupção e não de suspensão do prazo. Refuta, outrossim, a aplicação do Tema 1.253 do STJ por entender que este não criou uma hipótese de suspensão permanente, mas apenas garantiu o direito à execução individual em casos de inércia do substituto processual. Por fim, a agravante rechaça qualquer alegação de dificuldade no acesso a documentos ou aplicação da modulação do Tema 880, asseverando que as fichas financeiras sempre estiveram disponíveis administrativamente e nos próprios autos judiciais desde 1999, não havendo justa causa que impedisse o exercício da pretensão executória no prazo legal após a fixação definitiva dos critérios de cálculo em 2017. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de…
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