Processo 5021220-18.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5021220-18.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BRASIL VIDROS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AYVAZIAN DE ALCANTARA (OAB SC038692) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brasil Vidros Ltda. - EPP contra decisões proferidas pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual da Comarca da Capital que, nos autos da execução fiscal n. 5001100-15.2024.8.24.0940 , ajuizada pelo Estado de Santa Catarina , deferiu parcialmente o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, cancelou a restrição incidente sobre o veículo de placa QHV5D32, manteve a penhora sobre o veículo VW/8.120 EURO3, placa MJN8D68, e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos pela executada, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa ( evento 50, DESPADEC1 e evento 50, DESPADEC1 , origem). A agravante sustenta, em síntese, que o veículo remanescente constrito é indispensável ao desenvolvimento de sua atividade empresarial, por se tratar de utilitário adaptado ao transporte de vidros, diretamente vinculado ao seu objeto social. Defende que a manutenção da penhora viola o art. 833, V, do Código de Processo Civil e o princípio da preservação da empresa. Acrescenta que os embargos de declaração opostos na origem não tinham finalidade protelatória. Requer, assim, a reforma das decisões agravadas, para desconstituir a penhora sobre o veículo VW/8.120 EURO3, placa MJN8D68, e afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil ( evento 1, INIC1 ). O pedido de efeito suspensivo foi deferido ( evento 7, DESPADEC1 ). O agravado apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a impenhorabilidade de bens de pessoa jurídica possui caráter excepcional, que a executada não comprovou a indispensabilidade simultânea dos dois veículos, que um dos utilitários adaptados já foi liberado, que a dívida executada supera R$ 1.200.000,00 e que o bem mantido constrito representa menos de 13% do passivo. Requereu, ainda, a manutenção da multa aplicada aos embargos de declaração ( evento 14, PET1 ). Dispensada a intervenção do Ministério Público, nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Assim, tratando-se de questão pacificada, com jurisprudência dominante, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a mens legis do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em definir se subsiste a penhora incidente sobre o veículo VW/8.120 EURO3, placa MJN8D68, diante da alegação de que se trata de bem móvel necessário ao exercício da atividade empresarial da agravante, nos termos do art. 833, V, do Código de Processo Civil. O recurso…
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