Processo 5021226-06.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5021226-06.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JANETE ARANZEDO DE OLIVEIRA AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO DOS VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação monitória em fase de cumprimento de sentença, na qual foi rejeitada a alegação de excesso de execução e indeferido o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em contas bancárias da executada. 2. A agravante sustenta a impenhorabilidade da quantia bloqueada, por ser inferior ao limite de 40 salários-mínimos, independentemente da natureza da conta, requerendo a liberação dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora de valor inferior a 40 salários mínimos existente em conta-corrente do devedor, à luz da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil, objetiva colocar a salvo de quaisquer constrições os valores percebidos a título de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, além da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos abrange não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também os mantidos em conta-corrente, fundos de investimento ou em papel-moeda. 6. A constrição recaiu sobre montante significativamente inferior a 40 salários-mínimos, totalizando R$ 1.072,32, circunstância que atrai a presunção de impenhorabilidade da reserva financeira mínima do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC, o valor depositado em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar…
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