Processo 5021230-17.2025.8.21.0021

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5021230-17.2025.8.21.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021230-17.2025.8.21.0021/RS AUTOR : INDIARA APARECIDA MARTINS ADVOGADO(A) : CASSIANO MARTINS GONÇALVES (OAB RS074218) ADVOGADO(A) : CRISTINA CARLA RODRIGUES (OAB RS087659) RÉU : ALPIN CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO ERNESTO ZIMERMANN LIMA (OAB RS119970) ADVOGADO(A) : GABRIEL SICHELERO VIEIRA (OAB RS081328) ADVOGADO(A) : CRISTIANE SICHELERO PINHEIRO (OAB RS066221) ADVOGADO(A) : ELIZABETH CARRARD PINTO (OAB RS124307) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual c/c pedido de perdas e danos ajuizada por INDIARA APARECIDA MARTINS em face de ALPIN CONSTRUTORA LTDA, na qual a parte autora alega inadimplemento contratual por atraso na obra, desconformidade da construção em relação ao projeto, vencimento de alvará de construção e existência de vícios construtivos e falhas na execução da obra. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para suspender o repasse da última parcela do financiamento e determinar a imediata paralisação da obra pela empresa ré, o que foi deferido conforme decisão do evento 12, DOC1 . A parte ré apresentou contestação no evento 44, DOC1 , arguindo preliminares de litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade da justiça e não concordância com o Juízo 100% Digital. A parte autora apresentou réplica no evento 52, DOC1 , rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Foi interposto Agravo de Instrumento pela ré contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, tendo sido parcialmente provido para determinar que a Caixa Econômica Federal proceda ao depósito judicial do valor correspondente à última parcela do financiamento, mantendo, no mais, a decisão recorrida, inclusive a ordem de paralisação da obra ( processo 5346693-97.2025.8.21.7000/TJRS, evento 20, ACOR2 ). A Caixa Econômica Federal apresentou ofício ( evento 41, DOC1 ) informando que a última liberação ocorreu em 31/10/2024 e que, desde então, não foram realizadas novas liberações, esclarecendo que o crédito não é realizado diretamente à empresa contratada, mas sim na conta do mutuário. É o relatório. Decido. 1) Do litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal A ré sustenta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, argumentando que a instituição financeira atua como gestora de políticas públicas, fiscalizando a aplicação dos recursos e o andamento da obra, sendo responsável solidária pelo empreendimento. O litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do CPC, ocorre quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes. No caso em análise, a relação jurídica controvertida diz respeito ao contrato de empreitada firmado entre a autora e a construtora ré, tendo por objeto a construção de uma residência unifamiliar. A causa de pedir está fundamentada no inadimplemento contratual e nos vícios construtivos alegadamente existentes na obra. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, figura apenas como agente financeiro, responsável pelo financiamento habitacional concedido à autora no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida. Sua participação limita-se à liberação dos recursos financeiros, conforme cronograma físico-financeiro da obra, não interferindo na responsabilidade civil…

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