Processo 5021239-74.2024.8.13.0105

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5021239-74.2024.8.13.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5021239-74.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atos Unilaterais, Internação compulsória, Internação involuntária] AUTOR: ANGELA MARIA DO CARMO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES CPF: 20.622.890/0001-80 e outros Sentença Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com escopo de internação compulsória, ajuizada por ÂNGELA MARIA DO CARMO em face de seu filho, LEONARDO JOSÉ DE SOUZA CARMO, do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES. A requerente, residente nos Estados Unidos, ingressou com a presente ação aduzindo que seu filho, Leonardo José de Souza Carmo, residia com a avó materna na cidade de Conselheiro Pena/MG. Narra que, após o adoecimento da ascendente, o requerido passou a fazer uso de substâncias entorpecentes, tornando-se dependente químico de longa data (crack). Sustenta que Leonardo vive em situação de vulnerabilidade social e de rua, cometendo ilícitos para sustentar o vício. Informa que, após período de desaparecimento, Leonardo foi localizado na Rua Peçanha, nesta cidade. Diante da ineficácia das tentativas de tratamento voluntário e do risco iminente à vida do filho e de terceiros, pugnou pela internação civil compulsória. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para a internação imediata em clínica psiquiátrica, sob pena de multa diária, a avaliação por médico especializado e a intimação do Ministério Público. A inicial veio acompanhada de documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Justiça gratuita deferida ao ID XXX.XXX.XXX-XX. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX), ante a ausência de laudo médico circunstanciado e de evidências que demonstrassem a insuficiência dos recursos extra-hospitalares naquele momento. Na mesma oportunidade, determinou-se a expedição de ofícios ao CAPS II / CERSAM e CAPS AD para apresentação de relatórios de acompanhamento, além da realização de estudo social. O CAPS AD III informou (ID XXX.XXX.XXX-XX) que, embora o requerido tenha sido admitido em 02/08/2025, não esteve na unidade anteriormente, impossibilitando a emissão do relatório. Posteriormente, foram colacionados comprovantes de comparecimento do requerido ao CAPS AD III em agosto de 2024 (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citados, os entes públicos contestaram o feito (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), arguindo a excepcionalidade da internação compulsória e a necessidade de observância às diretrizes vigentes. Pugnaram pela improcedência dos pedidos face à inexistência de laudo médico atualizado que indicasse a medida extrema e à ausência de comprovação do esgotamento da via ambulatorial. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX nomeou perito judicial. O laudo pericial médico-psiquiátrico foi acostado ao ID XXX.XXX.XXX-XX. A instrução processual foi ancorada pela realização de perícia médico-psiquiátrica. O laudo pericial foi apresentado ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Em alegações finais, a autora impugnou o laudo pericial, reiterando os termos da exordial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os réus, por sua vez, reforçaram o pedido de improcedência, sendo que o Estado de Minas Gerais sugeriu o encaminhamento do réu para acompanhamento voluntário na Rede de Atenção…

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