Processo 5021239-94.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5021239-94.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
19/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5021239-94.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELENITA MARIA VENANCIO REQUERIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ANA VALERIA FERNANDES - ES16444 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ELENITA MARIA VENANCIO em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., na qual expõe que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, estes realizados por parte da Requerida e a título de um contrato de empréstimo que não reconhece. Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, que: a) A parte Requerida suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, que seja condenada: b) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 657131450; c) Restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente; d) Pagar R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais; e) Exibir o contrato firmado entre as partes devidamente assinado, sob pena de confissão. O pedido liminar foi indeferido (id 71011142). Em defesa (id 75717678), a Requerida pugnou como preliminar: a) Pela retificação do polo passivo para Banco Santander S/A instituição financeira inscrita no CNPJ sob o nº 90.400.888/0001-42; b) Incompetência do Juízo, ante a necessidade de prova pericial. No mérito, que sejam improcedentes os pedidos. No id 75993759, foi apresentada réplica. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DAS PRELIMINARES ACOLHO a preliminar de retificação do polo passivo para constar em substituição ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. a empresa Banco Santander S/A instituição financeira inscrita no CNPJ sob o nº 90.400.888/0001-42, devendo ser acertado o cadastro no sistema PJe. REJEITO a preliminar de incompetência deste Juízo, em razão da necessidade de realizar perícia técnica, uma vez que, o conteúdo probatório trazido nos autos é suficiente para o julgamento da lide, além de que, em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099/95. Dou por sanado o feito. DO MÉRITO A Súmula 297, do STJ, estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Em síntese, a parte Autora alega que desconhece a contratação do empréstimo consignado nº 657131450, junto a ré. Assim, caberia a empresa demonstrar que: a) celebrou o negócio jurídico com a parte requerente, apresentando o contrato assinado ou, em se tratando de contrato eletrônico, que adotou mecanismos seguros para a confirmação da sua identidade no momento da contratação; e b) prestou informações claras e adequadas sobre as…

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