Processo 5021243-03.2022.8.21.0027

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5021243-03.2022.8.21.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5021243-03.2022.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : RAFAEL DA ROSA MARTINS MAIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação revisional de contrato bancário, declarando a abusividade dos juros remuneratórios e condenando a ré à repetição dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de irregularidade de representação da parte autora; (ii) preliminar de inépcia da inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (iii) preliminar de ausência de interesse processual; (iv) mérito quanto à legalidade dos juros remuneratórios praticados; (v) adequação dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de irregularidade de representação foi rejeitada, pois o CPC não exige reconhecimento de firma para validade da procuração ad judicia , presumindo-se a veracidade da assinatura. 2. A preliminar de inépcia da inicial foi afastada, pois a comparação com a taxa média de mercado é referencial útil para controle da abusividade, não sendo exigível do consumidor hipossuficiente cálculos contábeis detalhados. 3. A ausência de interesse processual foi rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição para ação revisional de contrato bancário, prevalecendo o direito de acesso ao Judiciário. 4. A abusividade dos juros remuneratórios foi comprovada, pois a taxa contratada de 34,49% ao ano supera a taxa média de mercado de 20,55% ao ano, configurando desvantagem exagerada ao consumidor. 5. A condenação da instituição financeira ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais foi mantida, pois todos os pedidos da inicial foram acolhidos, não havendo sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença (Evento 106) proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por RAFAEL DA ROSA MARTINS MAIA , nos seguintes termos do dispositivo: "Conforme fundamentação supra, à luz do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, por RAFAEL DA ROSA MARTINS MAIA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para: a) DECLARAR a abusividade dos juros remuneratórios, devendo incidir a taxa mensal de 1,57% e a taxa anual de 20,55% no contrato; b) CONDENAR a parte ré a repetir ou compensar os valores pagos a maior na forma simples corrigidos monetariamente pelas variações do IPCA/IBGE a contar de cada desembolso e juros de mora a contar da citação pela Taxa Selic. CONDENO o réu, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador do requerente." Opostos embargos de declaração pela parte autora (Evento 111), foram…

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