Processo 5021246-96.2026.8.24.0038
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021246-96.2026.8.24.0038/SC AUTOR : ROSENEIA LEAL ADVOGADO(A) : ROSENEIA LEAL (OAB PR085598) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Roseneia Leal contra Caroline Bicalho Cortes , não havendo pedido liminar. EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias , sob pena de extinção do feito: - Apresentar comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou, em caso de comprovante em nome de terceiro, este deverá ser acompanhado da comprovação do vínculo com a parte autora. - Apresentar o documento do evento 1.5 livre de senha, para que possa ser feita a devida análise. A citação será realizada após o cumprimento da emenda. Caso não seja cumprida, remetam-se os autos para prolação de sentença de extinção. AUDIÊNCIA A audiência conciliatória será designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Estadual (Cejusc) , para onde deverá ser remetido o presente feito, tendo em vista a decisão proferida no processo SEI n. 0010041-84.2023.8.24.0710. CITAÇÃO Cite-se , nos termos do art. 18 da Lei n. 9.099/1995 , cientificando a parte ré acerca das advertências contidas no art. 20 do mesmo diploma e no Enunciado n. 78 do Fonaje, bem como que, não obtida a conciliação, deverá ser apresentada contestação ou pedido contraposto, de forma escrita ou oral, no ato. ■ Cancelamento da audiência Frustrada a citação: ▪ a audiência deverá ser cancelada, ressalvada a possibilidade de redesignação após a réplica; ▪ a parte ré deverá ser citada para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. GRATUIDADE DA JUSTIÇA O acesso aos Juizados Especiais Cíveis é gratuito no primeiro grau , independentemente de requerimento, não havendo cobrança de taxas ou despesas e nem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. ■ Pedidos de gratuidade da justiça ▪ A análise de eventual pedido de concessão da benesse formulado pelas partes fica dispensada, em razão da gratuidade legal prevista para o primeiro grau. ▪ Caso exista interesse em pleitear o benefício, o pedido deverá ser renovado em sede recursal, competindo ao relator da Turma Recursal apreciá-lo (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil). RELAÇÃO DE CONSUMO A situação dos autos retrata relação de consumo, motivo pelo qual incide o Código de Defesa do Consumidor na espécie. ■ Inversão do ônus da prova ▪ A necessidade de inversão do ônus probatório será avaliada no momento oportuno. ▪ A análise futura da inversão não exime a parte ré do dever de apresentar, já na contestação, todos os documentos comprobatórios das negociações existentes entre as partes . COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS No rito da Lei n. 9.099/1995: ▪ não é admitida a citação por edital (art. 18, § 2º); ▪ não é possível formular pedido ilíquido (art. 38, parágrafo único); ▪ a soma de todos os pedidos não pode ultrapassar 40 salários-mínimos (ou 20 salários-mínimos quando a parte estiver sem advogado), salvo nos casos dos incisos II e III do art. 3º; ▪ não é permitida prova complexa, inclusive a pericial. Caso ainda não tenham sido atendidas, deverá a parte autora cumprir as determinações abaixo, no prazo de 15 dias : Valor da Causa Observações sobre o valor da causa e pedido de valores. O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, considerando a soma de todos os pedidos formulados (art. 292, VI, do Código de Processo Civil). ■ Itens que integram…
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