Processo 5021259-31.2025.8.21.0033
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021259-31.2025.8.21.0033/RS EXEQUENTE : ALINE DE OLIVEIRA NUNES MACHADO ADVOGADO(A) : GILMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS095378) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, argumentando que o crédito possui natureza concursal, pois seu fato gerador é anterior ao pedido de sua segunda recuperação judicial, protocolado em 01.03.2023. Defendeu que, por se tratar de crédito concursal, a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados somente até a data do pedido de soerguimento, conforme o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Apontou como devido o valor de R$ 6.000,00 e requereu a extinção da presente execução, com a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo universal. Pediu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ( evento 11, IMPUGNAÇÃO1 ). A parte exequente/impugnada manifestou-se, refutando a tese de excesso de execução. Afirmou que o cálculo apresentado seguiu estritamente os parâmetros definidos na sentença transitada em julgado e que não há motivos para limitar a incidência dos encargos moratórios. Requereu a rejeição da impugnação e o prosseguimento do feito ( evento 26, PET1 ). Nada mais, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na natureza do crédito exequendo, se concursal ou extraconcursal e, consequentemente, na forma de sua apuração e pagamento. A parte impugnante alega que o crédito está sujeito aos efeitos de sua recuperação judicial, pois o fato gerador da obrigação é anterior ao pedido de soerguimento. A parte impugnada, por sua vez, defende a aplicação irrestrita dos termos da sentença transitada em julgado. O crédito da exequente decorre da responsabilidade civil da executada por uma contratação fraudulenta, cujo evento danoso ocorreu em 06.06.2020, conforme expressamente reconhecido na sentença que fundamenta esta execução. O segundo pedido de recuperação judicial da empresa OI S.A., por sua vez, foi protocolado em 01.03.2023. Trata-se, portanto, de crédito de natureza concursal, na medida em que o fato gerador é anterior à data do pedido de recuperação judicial. Nesse sentido, é o entendimento decorrente do Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.". Cabe ressaltar que o art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005 estabelece que se sujeitam à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Assim, a natureza concursal do crédito é inequívoca. Sendo assim, o cálculo do valor devido pela impugnante deve observar o teor do inciso II do art. 9º da Lei n.º 11.101/2005, sendo descabida a incidência de atualização monetária após a data do pedido de recuperação judicial (01.03.2023). Importa esclarecer, ainda, que a executada não detém a faculdade de efetuar pagamentos em condições diversas das previstas no plano de recuperação judicial. Desse modo, mostra-se incabível a imposição de multa e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, do CPC), porquanto inexiste mora no adimplemento da obrigação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.…
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