Processo 5021264-05.2024.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5021264-05.2024.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5021264-05.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLODOALDO ROSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de parcelas retroativas proposta por Clodoaldo Rosa em face da Prefeitura Municipal de Serra, na qual postula provimento jurisdicional para compelir a administração pública local ao pagamento de piso salarial profissional estabelecido em âmbito federal, bem como ao adimplemento de diferenças salariais pretéritas de trato sucessivo, sob o argumento de que sua remuneração atual estaria em desconformidade com os preceitos da legislação nacional que rege a profissão de técnico em radiologia. O autor aduz na peça de ingresso que ingressou nos quadros do funcionalismo municipal em 27 de janeiro de 2004, mediante aprovação em concurso público, exercendo o cargo efetivo de Técnico em Radiologia. Sob a tese de que a administração municipal estaria descumprindo o disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 7.394/1985 e as diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 151, requereu a concessão de tutela de urgência in limine para a imediata implantação do piso salarial correspondente a dois salários mínimos nacionais da data do julgamento do referido precedente constitucional, com a respectiva incidência do adicional de insalubridade em grau máximo, bem como a condenação do ente público ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias apuradas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, termo de posse e declaração de tempo de serviço, que confirmam o seu vínculo de natureza estatutária com o ente municipal pelo período ininterrupto de dezenove anos, nove meses e vinte e um dias. Além disso, foram anexadas cópias de contracheques referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2023, demonstrando que o autor recebe vencimento-base no patamar de R$ 1.414,28 (um mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte e oito centavos), acrescido do correspondente adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) calculado sobre a base salarial legal, o qual resulta na quantia mensal de R$ 484,80 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos). Despacho inicial, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, restando diferida a apreciação do pleito de tutela de urgência para momento posterior à oitiva da parte contrária, oportunidade em que se determinou a citação da municipalidade ré para ofertar contestação. O réu apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam da Prefeitura Municipal da Serra, sustentando que a indicação do órgão administrativo e executivo desprovido de personalidade jurídica autônoma impede o correto andamento da relação processual, impondo-se a representação pelo Município de Serra. Na mesma oportunidade processual, alegou a ocorrência da prescrição quinquenal em relação a todas as eventuais parcelas anteriores a 16 de julho de 2019, bem como impugnou formalmente o valor atribuído à causa sob a alegação de que este não reflete o real…

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