Processo 5021264-59.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5021264-59.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 45 - Des. Fed. Antonio Morimoto
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5021264-59.2024.4.03.6100 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: JBS AVES LTDA., JBS S/A, SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721-S ADVOGADO do(a) APELANTE: FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por JBS AVES LTDA. E OUTROS, em face de decisão monocrática proferida por este relator que, com fulcro no art. 932, IV, "b" do CPC/15 e na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.174, negou provimento à apelação das agravantes e manteve a sentença de denegação da segurança quanto à pretensão de declaração de inexigibilidade de contribuições previdenciárias (cota patronal e RAT) e contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre os valores a título de vale-transporte, vale-alimentação/refeição, plano de saúde e odontológico, previdência privada e seguro de vida, relativo à sua quota-parte no custeio compartilhado de cada um desses benefícios, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente sob os referidos títulos, de forma retroativa ao quinquênio que antecedeu à impetração. Em suas razões recursais, as agravantes sustentam, preliminarmente, a impossibilidade de julgamento por meio de decisão monocrática no caso em análise, argumentando que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.011, I c/c art. 932, III a V, do CPC, e invocam o princípio da colegialidade, requerendo que o recurso seja submetido ao julgamento da Colenda Turma. Aduzem ainda a necessidade de suspensão do feito, destacando a ausência de trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento do Tema 1.174/STJ e, especialmente, a afetação do Tema 1.415 pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustentam que os valores relativos à coparticipação dos empregados no vale-transporte, vale-alimentação/refeição, despesas médicas, plano de previdência privada e seguro de vida não ostentam natureza remuneratória. Com contraminuta da União, vieram os autos conclusos. É o relatório. lps VOTO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Preliminarmente, não há óbice ao julgamento da questão por decisão terminativa, ao passo que o artigo 932, IV, b do Código de Processo Civil dispõe como incumbência do relator negar provimento ao recurso contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Logo, sendo o apelo contrário ao entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça no tema 1.174, não há impeditivos para a decisão retro; não havendo, por conseguinte, quaisquer máculas ao princípio da colegialidade. A insurgência recursal não merece prosperar. Conforme já salientado na decisão agravada, o ordenamento jurídico pátrio autoriza que seja retomado o processamento e o julgamento de processos anteriormente sobrestados para aguardar a fixação de tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal tão logo seja publicado…

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