Processo 5021270-75.2026.4.04.7100

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5021270-75.2026.4.04.7100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
28/05/2026
Partes
11

Partes do processo (11)

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5021270-75.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : YANET HECHAVARRIA FLORES ADVOGADO(A) : MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) IMPETRANTE : GLEICE DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO(A) : MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) IMPETRANTE : CLAUDIA JACKELINE AMARAL COSTA FERREIRA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) IMPETRANTE : GLEICIANE MARIA FRARE ADVOGADO(A) : MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) IMPETRANTE : ESTHEFANY DAMASIO LIMA ADVOGADO(A) : MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) IMPETRANTE : DHONATAS GUALBERTO MURCILIO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) IMPETRANTE : RICARDO HAUQUI ADVOGADO(A) : MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) IMPETRANTE : AECIO DIB CRUZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) IMPETRANTE : SIU MING TEIXEIRA SAKAI ADVOGADO(A) : MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) IMPETRANTE : VALDIR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) IMPETRANTE : ESTER SEVERO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por YANET HECHAVARRIA FLORES e outros em face do Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (CREMERS) , objetivando, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a autoridade coatora proceda à imediata inscrição profissional dos impetrantes junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul – CREMERS. Os impetrantes relatam ser médicos graduados em instituições estrangeiras que obtiveram a revalidação de seus diplomas junto à Universidade de Gurupi (UnirG) por meio do rito de tramitação simplificada. Aduzem que, ao solicitarem a inscrição profissional definitiva, tiveram seus pedidos indeferidos pela autarquia sob a alegação de irregularidades no processo acadêmico de revalidação. Sustentam a validade do ato da UnirG, calcada na autonomia universitária, e requerem, liminarmente, a determinação de sua inscrição imediata nos quadros do conselho. É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Medida Liminar O Mandado de Segurança constitui ação constitucional destinada à tutela de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública. Por se tratar de rito especial e célere, sua admissibilidade exige a apresentação de prova pré-constituída, apta a demonstrar, de plano, o direito alegado no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória. Para o deferimento da medida liminar, faz-se necessária a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final da demanda (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, entendo que tais requisitos não restaram suficientemente demonstrados. Inicialmente, cumpre registrar que o exercício regular da medicina, nos termos do art. 17 da Lei nº 3.268/1957, está condicionado ao registro do diploma perante o Ministério da Educação e Cultura, bem como à inscrição no respectivo Conselho Regional de Medicina. No exame da documentação acostada aos autos, não se verifica, neste momento processual, acervo probatório apto a comprovar a efetiva aprovação dos impetrantes em procedimento de revalidação que possa ser considerado válido, tampouco a demonstração de que tal…

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