Processo 5021271-02.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5021271-02.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5021271-02.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GEISA GAVA ASEVEDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 PROJETO DE DECISÃO (art. 13, II da Resolução nº 28/2015) Processo nº: 5021271-02.2025.8.08.0035 Embargante: MUNICÍPIO DE VILA VELHA Embargado(a): GEISA GAVA ASEVEDO Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamentação. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE VILA VELHA, alegando omissão e contradição no decisum do id. 87142975. Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou causar dúvida, colhendo-se na jurisprudência, ainda, que os embargos de declaração são cabíveis para afastar premissa fática equivocada ou corrigir erro material ocorrido na sentença. Assim, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, limitando-se ao saneamento de vícios de obscuridade, omissão, contradição e correção de erros materiais, para que a decisão possa ser melhor interpretada, de acordo com o que preconiza o art. 1.022, do CPC/2015. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso concreto, o Embargante alega que a sentença foi contraditória ao afirmar que a Autora recebia abaixo do piso, quando a tabela da defesa mostraria pagamentos superiores. Afirma, também, omissão quanto à ausência de delimitação temporal da condenação. Todavia, não há contradição material na sentença, uma vez que a r. Sentença baseou-se no entendimento firmado pelo STF de que o piso nacional incide exclusivamente sobre o vencimento básico, expurgando-se adicionais e vantagens. Na verdade, neste ponto, o ente municipal busca a rediscussão do mérito e revaloração das provas para que prevaleça o seu método de cálculo, o que não é cabível na via Embargos. Portanto, diferente do que pretende a parte Embargante, verifico que os argumentos trazidos nos embargos em nada demonstram erro material ou obscuridade, tratando-se de mero inconformismo com o entendimento do juízo. Convém destacar que os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada e decidida. Outro não é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Nos termos do art. 535 do CPC/73, os embargos declaração são cabíveis apenas quando for verificada, na sentença ou no acórdão, omissão, obscuridade ou contradição. 2. No caso em tela, não se verifica omissão ou qualquer outro vício a ensejar o presente recurso não sendo, os embargos de declaração, a via adequada à correção de eventual erro in judicando. 3. O que se verifica é a discordância do embargante com o conteúdo da acórdão e sua pretensão de rediscutir, por via transversa, matérias já analisadas por esta e. Segunda Turma…

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