Processo 5021273-35.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5021273-35.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Última publicação
21/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5021273-35.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Mauro Eduardo Soares de AlmeidaRéu:Caixa Economica FederalRéu:Instituto de Previdência de Rio Branco - Rbprev DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Mauro Eduardo Soares de Almeida em face da Caixa Econômica Federal - CEF e do Instituto de Previdência do Município de Rio Branco - RBPREV , por meio da qual pretende a limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, assim considerada aquela apurada após os descontos compulsórios relativos ao imposto de renda, à contribuição previdenciária e ao abate-teto. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido pela Justiça Federal, diante da ausência dos contratos, da dúvida quanto à natureza dos descontos e da necessidade de definição da legislação aplicável. Após o contraditório, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação e documentos, informando a existência de 24 (vinte e quatro) contratos ativos de empréstimos consignados, com prestações averbadas em folha de pagamento, no montante mensal aproximado de R$ 21.303,90 (vinte e um mil, trezentos e três reais e noventa centavos). A instituição financeira reconheceu, ainda, que a margem consignável máxima do convênio celebrado com o Município de Rio Branco corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) da renda. Remetidos os autos à Justiça Estadual, este Juízo, no evento 7, excluiu a Caixa Econômica Federal do polo passivo, determinou o prosseguimento do processo exclusivamente em face do RBPREV e ordenou sua intimação para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre a tutela de urgência. No evento 19, o Município de Rio Branco informou que não integra o polo passivo e que a Procuradoria-Geral do Município não exerce, neste momento, a representação judicial do RBPREV, o qual possui quadro próprio de procuradores. Requereu, por isso, sua exclusão do rol de destinatários e a renovação das comunicações processuais diretamente à autarquia. É o necessário. Decido. Inicialmente, assiste razão ao Município de Rio Branco. O RBPREV possui personalidade jurídica própria e não se confunde com o Município. Não havendo representação judicial da autarquia pela Procuradoria-Geral do Município, as comunicações dirigidas à PGM não são suficientes para estabelecer validamente o contraditório em relação ao réu. Assim, d evem ser renovadas a citação e as intimações diretamente ao RBPREV, por meio de seu Domicílio Judicial Eletrônico e na pessoa de seu representante judicial próprio, nos termos dos arts. 242, § 3º, 246 e 280 do CPC. Não obstante, a irregularidade da comunicação anterior não impede a imediata apreciação da tutela de urgência. O contraditório prévio pode ser excepcionalmente diferido quando se tratar de tutela provisória de urgência, conforme os arts. 9º, parágrafo único, I, e 300, § 2º, do CPC. A medida é especialmente necessária porque o pedido foi formulado em 28/04/2026 e os descontos questionados se renovam mensalmente sobre verba de natureza alimentar. Além disso, o indeferimento anterior pode ser revisto diante de fatos e provas supervenientes, nos termos dos arts. 296 e 505, I, do CPC. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil…

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