Processo 5021279-79.2023.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5021279-79.2023.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5021279-79.2023.4.02.5101/RJ APELANTE : ANGIO-PARQUE CLINICA VASCULAR LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União/Fazenda Nacional, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada, que restou assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA (LEI 9.249/95). RECONHECIMENTO DO DIREITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela União Federal e pela sociedade-contribuinte em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à apuração do IRPJ e da CSLL, incidentes sobre a receita de serviços hospitalares, nos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, bem como à compensação dos valores recolhidos a maior desde 01/05/2022, com aplicação da taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora, constituída como sociedade limitada unipessoal após a publicação da Lei nº 14.195/2021, possui direito à apuração de IRPJ e CSLL com base de cálculo reduzida, conforme a Lei nº 9.249/95; (ii) determinar o termo inicial do direito à compensação dos valores recolhidos a maior, considerando o cumprimento dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.249/95, em seus arts. 15, §1º, III, "a" e 20, inciso III, prevê a possibilidade de recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre bases de cálculo reduzidas para serviços hospitalares prestados por sociedades empresárias que atendam às normas da ANVISA. 4. A Lei nº 14.195/2021 transformou todas as EIRELIs em sociedades limitadas unipessoais, possibilitando o enquadramento da autora como sociedade empresária, com direito à base de cálculo reduzida. 5. A documentação juntada aos autos demonstrou o cumprimento das normas da ANVISA pela autora desde 27/08/2021, sendo este o termo inicial para a compensação dos valores pagos a maior, e não 01/05/2022, conforme decidido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação da União Federal desprovida. Apelação da autora parcialmente provida para reconhecer o direito à restituição dos valores pagos a maior a partir de 27/08/2021. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 9.249/95, arts. 15, §1º, III, "a", e 20; Lei nº 11.727/2008; Lei nº 14.195/2021, art. 41; Código Civil, art. 1.052, §1º; CPC, art. 1.012, §1º, V. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 24/02/2010 (Tema 217); TRF-4, APL nº 50528639820214047100, Rel. Des. Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 14/06/2022; TRF-3, ApCiv nº 50145522920194036100, Rel. Des. Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 16/02/2023. Opostos embargos de declaração pela recorrente (evento 25), foram desprovidos (evento 40). Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: art. 1022, inciso II, do CPC; artigos 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95, arts. 966, 981,982 e 1052 do Código Civil. Defende, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta que a recorrida não faz jus ao benefício de redução de percentuais de presunção de IRPJ e CSLL, de 8% e 12%,…

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