Processo 5021297-49.2024.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5021297-49.2024.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5021297-49.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A. em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), visando a outorga, em caráter liminar, de provimento jurisdicional para que "seja determinado à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir da Impetrante a inclusão nas bases de cálculo das contribuições previdenciárias do artigo 22, I e II, da Lei nº 8.212/91, e das contribuições destinadas ao Salário Educação, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE e SENAR (i) os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao Imposto de Renda Retido na Fonte pelo empregador (“IRRF”); (ii) das parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios [...]". Narra a parte impetrante, em síntese, que na consecução de seu objeto social conta com o apoio de extensa lista de colaborados (empregados e trabalhadores avulsos), e que sobre a remuneração paga a esses colaborados são recolhidos a contribuição previdenciária (patronal e GIIL-RAT) e contribuições destinadas às terceiras entidades (salário-educação, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE e SENAR). Aponta que "a Autoridade Coatora, em razão de uma indevida interpretação da legislação, considera parte integrante do salário de contribuição: (i) os valores relativos à contribuição previdenciária (cota do empregado) e ao IRRF; (ii) as parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição/vale-alimentação, plano de assistência à saúde ou odontológico, planos de previdência complementar, dentre outros". Sustenta, contudo, que "nos termos do artigo 22, I da Lei nº 8.212/91 e do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal, apenas os valores destinados a retribuir o trabalho devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias, o que não é o caso das parcelas mencionadas [...]". Nesse contexto, pleiteia o direito líquido e certo de não incluir os valores ora em discussão na base de cálculo da contribuição previdenciária (cota patronal), SAT/RAT e das contribuições devidas a terceiros. A inicial veio instruída com documentos. A apreciação da medida liminar foi postergada para após a vinda das informações da autoridade coatora. A FAZENDA NACIONAL requereu sua inclusão no polo passivo (Id. 338797619). Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (Id 339630879 e anexo). Pediu pela denegação. A liminar requerida foi indeferida. Dessa decisão não foi interposto agravo de instrumento. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito, dada a ausência de interesse público que justifique a sua manifestação quanto ao mérito. O processo foi encaminhado à conclusão. É o relatório. Procedo ao julgamento. Após a decisão que apreciou o pedido de liminar, de lavra do Juiz Federal…

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