Processo 5021298-83.2025.8.13.0313
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5021298-83.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transporte de Coisas] AUTOR: RHEIRIONY DOS REIS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MADEIREIRA MINAS BAHIA LTDA - EPP CPF: 03.102.926/0001-86 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Danos Materiais c/c Danos Morais proposta por DLM TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA e RHEIRIONY DOS REIS SILVA em face de ECOPARA TIMBER LTDA e MADEIREIRA MINAS BAHIA LTDA – EPP. Alegam os Autores (ID XXX.XXX.XXX-XX), em apertada síntese, que a primeira Autora (DLM) foi contratada, por meio de plataforma digital (FreteLog), para realizar o transporte de uma carga de madeira embarcada pela primeira Ré (Ecopara) no Estado do Pará e destinada à segunda Ré (Minas Bahia) no Estado de Minas Gerais. O veículo utilizado na operação, de placa RNO1E94, encontrava-se arrendado à primeira Autora (contrato no ID XXX.XXX.XXX-XX) e era conduzido pelo segundo Autor (Rheiriony). Aduzem que, no dia 29/06/2024, em abordagem da Polícia Rodoviária Federal (PRF) na BR-316, Município de Santa Maria do Pará/PA, constatou-se divergência entre a espécie de madeira efetivamente transportada e aquela declarada na Guia Florestal Interestadual (GF3i) emitida pela embarcadora. Em decorrência do ilícito ambiental (transporte de madeira sem licença válida - art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98), a carga e o veículo foram apreendidos, permanecendo retidos por 74 (setenta e quatro) dias (até 11/09/2024), sendo lavrado o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) nº 3158225240629001501. Sustentam não possuir expertise para identificar divergências botânicas a olho nu e imputam a responsabilidade exclusiva às Rés pela emissão e utilização de documentação ambiental fraudulenta, configurando violação dos deveres anexos ao contrato. Postulam a condenação das Rés ao pagamento de R$ 162.681,60 a título de indenização por estadia (Lei nº 11.442/2007); indenização de R$ 5.600,00 por danos materiais referentes a acordo de transação penal oferecido no TCO; e indenização por danos morais de R$ 30.000,00 para cada um dos Autores. Atribuíram à causa o valor de R$ 198.281,60. Juntaram documentos, incluindo o TCO lavrado pela PRF (ID XXX.XXX.XXX-XX) e termos de liberação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de conciliação presencial realizada em 22/05/2026 restou infrutífera face à ausência pessoal das Rés, que se fizeram representar por seus advogados, requerendo prazo para juntada de substabelecimento (Ata no ID XXX.XXX.XXX-XX). A Ré ECOPARA TIMBER LTDA apresentou contestação tempestiva (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em preliminar, suscitou a incompetência territorial deste Juízo, pugnando pela remessa dos autos à Comarca de Benevides/PA. No mérito, alegou a responsabilidade solidária do transportador na conferência da carga, a inaplicabilidade da indenização por estadia da Lei nº 11.442/2007 para casos de apreensão criminal, e a inexistência de danos morais, bem como o caráter voluntário da aceitação da transação penal. A Ré MADEIREIRA MINAS BAHIA LTDA contestou (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo sua ilegitimidade passiva, por ser mera destinatária final da carga. No mérito, alegou inexistência de ilícito, de danos comprovados e de nexo de causalidade. A parte Autora apresentou impugnação às contestações…
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