Processo 5021299-08.2022.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5021299-08.2022.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5021299-08.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: GRANITO'S LITORAL LTDA RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. TEMA 1099/STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão denegatória de mandado de segurança, em que a impetrante pretendia afastar a incidência de ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos próprios situados em unidades federativas distintas, sob alegação de omissão, contradição e necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à análise de dispositivos legais e da Súmula 213 do STJ; (ii) estabelecer se há contradição interna na fundamentação adotada; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito e modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrenta de forma clara, coerente e completa as questões relevantes, afastando a alegação de omissão, ainda que não analise exaustivamente todos os argumentos suscitados pelas partes. A controvérsia foi solucionada com base em óbice processual consistente na inadequação da via eleita, diante da ausência de prova pré-constituída indispensável ao mandado de segurança. Não há contradição interna no julgado, pois a fundamentação e a conclusão são logicamente compatíveis, distinguindo-se a contradição interna da mera divergência interpretativa da parte. A rejeição da aplicação da Súmula 213 do STJ decorre logicamente da ausência de prova pré-constituída, não configurando omissão. A utilização dos embargos com finalidade infringente revela mero inconformismo da parte com o entendimento adotado. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A concessão de mandado de segurança exige prova pré-constituída da liquidez e certeza do direito invocado. 3. O reconhecimento abstrato de tese jurídica não supre a ausência de comprovação concreta dos fatos no caso específico. 4. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente interna ao julgado. 5. A ausência de prova individualizada das operações inviabiliza o controle jurisdicional da incidência tributária em mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, art. 142. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1099; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.055.576/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,…

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