Processo 5021301-07.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5021301-07.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5021301-07.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : ANTONIA MARINHO SIEDEL ADVOGADO(A) : LEONARDO COLOGNESE GARCIA (OAB PR042639) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PEREIRA DUTRA (OAB PR049123) IMPETRANTE : MSX USINAGEM DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO COLOGNESE GARCIA (OAB PR042639) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PEREIRA DUTRA (OAB PR049123) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por  ANTONIA MARINHO SIEDEL  e MSX USINAGEM DE PLASTICOS LTDA em face do Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Curitiba, objetivando a concessão de medida liminar: "para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o crédito tributário com base na ilegal e inconstitucional interpretação dos artigos 6-A e 16-A da Lei nº 15.270/2025, afastando a obrigação da MSX reter o IRRF na fonte na hipótese em que o valor distribuído a título de dividendos no mesmo mês exceda o valor de R$ 50.000,00 e da sua sócia (Antonia) ofertar as rendas auferidas a título dividendos à tributação do IRPF, quando o montante exceder R$ 600.000,00 anuais, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário com base no art. 151, IV, do CTN " . Ao final, requer que: " seja confirmada a medida liminar e, então, concedida a segurança pleiteada, para o fim de: 5.1 Reconhecer o direito líquido e certo da MSX USINAGEM DE PLÁSTICOS LTDA. em NÃO PROMOVER A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) sobre o valor dos dividendos distribuídos à sua sócia num volume superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês, afastando-se qualquer medida constritiva por parte da autoridade administrativa sobre o seu patrimônio com base na interpretação inconstitucional e ilegal em torno da aplicação do art. 6-A da Lei nº 15.270/25 nessa hipótese; 5.2 Reconhecer o direito líquido e certo da ANTONIA MARINHO SIEDEL em não ofertar a renda auferida com a distribuição de dividendos pagos por empresa optante pelo Simples Nacional à tributação do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), ainda que o valor exceda R$ 600.000,00 no mesmo ano calendário, afastando-se qualquer medida constritiva por parte da autoridade administrativa sobre o seu patrimônio com base na interpretação inconstitucional e ilegal em torno da aplicação do art. 16-A da Lei nº 15.270/25 nessa hipótese; 6. Reconhecer o direito líquido e certo das Impetrantes ao indébito tributário decorrente da indevida aplicação dos arts. 6º-A e 16-A da Lei nº 15.270/2025, observada a prescrição quinquenal contados do ajuizamento do presente mandado de segurança quanto aos recolhimentos indevidos, mediante compensação administrativa, após o trânsito em julgado, com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, inclusive, quanto à IMPETRANTE pessoa física, com débitos próprios de IRPF, nos termos dos arts. 165, I, 168, I, 170 e 170-A do CTN e do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, ficando, ainda, ressalvado, se necessário, o direito ao ajuizamento da ação autônoma cabível para cobrança ou satisfação do crédito judicialmente reconhecido ". Narram, em síntese, que a primeira impetrante é pessoa jurídica atuante no ramo de fabricação de artefatos de material plástico e optante pelo Simples Nacional, tendo como única sócia a segunda impetrante. Afirmam que os lucros registrados e contabilizados pela empresa…

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