Processo 5021306-45.2023.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5021306-45.2023.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5021306-45.2023.4.03.6100 AUTOR: GABRIELA STRAFOLINO EBURNEO ADVOGADO do(a) AUTOR: SAULO AMARAL PRADO - MG134575 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JACANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO do(a) REU: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE - SP256505 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GABRIELA STRAFOLINO EBURNEO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e JAÇANÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., com o objetivo de rescindir contrato de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária e obter a restituição dos valores pagos. Conforme narrado na petição inicial (ID 294796338), a autora celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a segunda ré, JAÇANÃ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., tendo parte do preço sido financiada mediante contrato de financiamento imobiliário firmado com a primeira ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alega a parte autora que, após a celebração do contrato, passou a enfrentar dificuldades financeiras que a impossibilitaram de continuar adimplindo as parcelas pactuadas. Sustenta que, diante da impossibilidade de manutenção do contrato, solicitou às rés a rescisão contratual e a devolução dos valores já pagos, pleito que foi recusado. Afirma que, diante da negativa das rés em devolver os valores desembolsados, não lhe restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para obter a resolução contratual e a restituição das quantias pagas. Em suas palavras, sustenta que houve recusa das rés em proceder à devolução dos valores pagos, motivo pelo qual “ajuíza a presente ação para obter a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos”. Para reforçar sua alegação, argumenta que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, razão pela qual devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que as rés se enquadram no conceito de fornecedores previsto no art. 3º do CDC, enquanto a autora figura como consumidora, nos termos do art. 2º do referido diploma legal, encontrando-se em situação de hipossuficiência. Sustenta, ainda, a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, especialmente aquelas que estabeleçam perda total das parcelas pagas em caso de resolução contratual, invocando o art. 51 do CDC. Invoca também o art. 53 do mesmo diploma legal, segundo o qual são nulas as cláusulas que imponham a perda integral das prestações pagas em contratos de compra e venda de imóveis mediante alienação fiduciária. A autora menciona, ainda, a Súmula 543 do STJ, segundo a qual, na hipótese de resolução de contrato submetido ao CDC, deve ocorrer a restituição das parcelas pagas pelo consumidor. Embora mencione o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1095, segundo o qual, em contratos garantidos por alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto em razão de inadimplemento deve observar o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, sustenta que tal entendimento não afastaria a vedação à perda integral das quantias pagas. Requer, assim, a restituição integral dos valores pagos, inclusive aqueles referentes à comissão de corretagem. A autora formula,…

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