Processo 5021311-76.2025.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5021311-76.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : BARBARA CRISTINA KLEIN DOS SANTOS MASU ADVOGADO(A) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente no evento 78, EMBDECL1 , em face da decisão proferida no evento 72, DESPADEC1 , que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão e premissa equivocada ao aplicar o artigo 19 do Decreto nº 84.669/1980 para estabelecer datas fixas para os efeitos financeiros das progressões, desconsiderando que o pedido formulado na ação coletiva originária era de revisão das progressões com contagem do interstício de 12 meses a partir da data de admissão do servidor. Também referiu equívoco na decisão embargada ao) limitar o cálculo à competência de dezembro de 2016, sob o fundamento de que a Lei nº 13.324/2016 teria suprido o vácuo normativo, sendo que essa questão deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento e não em sede de cumprimento de sentença. O INSS apresentou contrarrazões no evento 87, CONTRAZ1 , pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, ou corrigir erro material. A via dos embargos declaratórios não se presta a rediscutir o mérito da decisão recorrida nem a obter novo pronunciamento sobre questões que já foram apreciadas, ainda que de modo contrário ao interesse da parte. O inconformismo com o resultado do julgamento desafia recurso próprio, não embargos de declaração. Com esse panorama, passo à análise dos dois pontos levantados pela embargante. A embargante sustenta que a decisão embargada teria sido omissa ao não considerar que o pedido formulado na ação coletiva originária (ACP nº 5056912-32.2014.4.04.7100) determinava a revisão das progressões "como se, desde a admissão dos servidores houvesse sido respeitado dito interstício" , o que implicaria, segundo a embargante, que os efeitos financeiros deveriam retroagir individualmente à data de ingresso de cada servidor, e não às datas fixas de março e setembro previstas no Decreto nº 84.669/1980. Esse argumento não configura omissão passível de correção em sede de embargos declaratórios. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão, dedicando item próprio ao tema (alínea "a" do tópico " Do excesso de execução "), fundamentando que: o título executivo determinou a aplicação do regime anterior à Lei nº 11.501/2007, que é a Lei nº 5.645/70, regulamentada pelo Decreto nº 84.669/1980. A decisão embargada fundamentou, ainda, que a petição inicial da ação coletiva requereu expressamente a observância das disposições dos arts. 6º, 10, § 1º, e 19 do Decreto nº 84.669/1980. Concluiu-se, também, que o acórdão exequendo não declarou a ilegalidade de qualquer parte desse decreto, mas sim determinou sua aplicação. O que a embargante pretende, na realidade, é a revisão do próprio conteúdo da decisão, argumentando que a correta interpretação do título executivo levaria a resultado diferente do adotado. Isso não é omissão: é divergência quanto à interpretação jurídica adotada, que não pode ser sanada pela via dos embargos declaratórios. A decisão embargada está fundamentada…
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