Processo 5021314-94.2024.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5021314-94.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GABRIEL BARBOSA CIRINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 SENTENÇA RELATÓRIO Gabriel Barbosa Cirino ajuizou ação em face de Banco C6 S/A. O autor alega, em síntese, que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em atenção a pedido encaminhado pelo réu, no valor de R$267,66, referente ao contrato nº MANCC12135866660. Sustenta que jamais assinou proposta de adesão a cartão de crédito, não contratou o valor cobrado e desconhece a origem da dívida. Alega que a restrição é indevida e lhe causou constrangimentos e abalo moral, caracterizando ato ilícito passível de reparação. Requer, nesses termos, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Como tutela definitiva, pugna pela declaração de irregularidade da negativação, além de a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$28.400,00. Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e deferida a tutela de urgência para exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. A parte ré apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugna o valor atribuído à causa. No mérito, defende a existência e regularidade da contratação, sustentando que o autor contratou cartão de crédito, recebeu as faturas em seu endereço, desbloqueou e utilizou habitualmente os serviços de crédito, inclusive realizando acordo de renegociação. Defende a ausência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral indenizável, bem como a incidência da Súmula 385 do STJ por apontamentos antecedentes. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a se manifestarem quanto à especificação de outras provas a serem produzidas, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugna a parte ré, na defesa, o valor atribuído à causa pela parte autora, ao fundamento da ausência de demonstração de motivos para a especificação do importe de R$28.400,00. Contudo, da simples análise da pretensão autoral, verifica-se que a causa foi valorada com base no valor da pretensão dos danos morais, sendo observado, pois, o disposto no artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, indefinição de parâmetro, mas sim a observância do mandamento legal aplicável ao caso dos autos. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa. MÉRITO O processo encontra-se em ordem, sem irregularidades a serem sanadas. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, com fundamento na previsão do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão debatida nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não demanda a produção de outras provas além daquelas de natureza documental já anexadas ao feito por ambas as partes. A…
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