Processo 5021317-59.2018.8.13.0079

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5021317-59.2018.8.13.0079
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5021317-59.2018.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: PHARMANUTRI COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA CPF: 10.323.886/0001-68 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de PHARMANUTRI COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA, para cobrança dos valores inscritos na CDA de ID 48148955, que instruiu a peça de ingresso, correção monetária, juros de mora e a sucumbência de praxe. Trasladada a sentença que decretou a falência da empresa executada ao (ID 4356418019). A empresa executada foi citada ao ID ao (ID 76273500). Manifestação da massa falida executada ao ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo, em síntese, a suspensão da execução fiscal em relação à massa falida, até a instauração do Incidente de Classificação de Créditos Públicos, nos termos do art. 7ª-A e 76 da Lei 11.101/2005. Intimado, o ente público manifestou ao ID XXX.XXX.XXX-XX, concordando com a suspensão do presente feito. Feito o breve relatório. A massa falida executada manifestou ao ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo, em síntese, a suspensão da presente execução fiscal, até a instauração do Incidente de Classificação de Créditos Públicos. O ente público concordou com a suspensão do presente feito. Pois bem, sobre o tema, o artigo 6°, II, da lei 11.101, preceitua: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; Nesse sentido, em que pese o § 7º- B, do artigo 6° da lei supramencionada mencionar que o referido inciso II, do artigo 6° desta lei não se aplicar às execuções fiscais, o artigo 7° - A, §4°, V, da lei 11.101, é claro em seu texto, no sentido de que nos casos em que for instaurado o incidente de classificação de crédito público, as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis. Vejamos: Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições: V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis; Assim, em outras palavras, em que pese a vedação do § 7º- B, do artigo 6° da lei 11.101/05 em mencionar que o referido inciso…

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