Processo 5021319-19.2026.4.04.7100

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5021319-19.2026.4.04.7100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Capão da Canoa
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5021319-19.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : NILSON LOPES COELHO ADVOGADO(A) : JEFERSON NESSI BRAGA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que o(a) impetrante pleiteia a conclusão do requerimento administrativo de revisão do benefício de previdenciário NB 233.503.364-0, protocolado em 17/12/2025, sob o nº 31161250, sem análise até o ajuizamento do presente. Da(s) Prioridade(s) e Preferência(s) Legal(is) Tratando-se de idoso, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I do CPC e da Lei 10.741/2003. Anote-se. Da Gratuidade da Justiça Preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Do Pedido Liminar Os requisitos para o deferimento de medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, quais sejam, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso deferida ao final do processo. No caso concreto , o requerimento administrativo foi formulado em 17/12/2025. Conquanto não exista na legislação um prazo para o encerramento do processo administrativo, a fim de evitar subjetivismos, esse Juízo adota o entendimento das Deliberações nº 26 e 32 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, segundo o qual é razoável o prazo de 120 dias para a análise dos pedidos administrativos, contados da data do seu protocolo. DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou  (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária,  (ii)  considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias , a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorar com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar), e  (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019. DELIBERAÇÃO  32 :  O delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a  deliberação  n.  26 , aprovada na 5ª Reunião do Regional,  no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos,  como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos. (grifou-se) No presente feito, verifico estarem presentes os requisitos, eis que decorrido longo prazo sem resposta ou decisão qualquer ao impetrante a benefício de caráter alimentar. Ante o exposto,  DEFIRO o pedido liminar  para que a autoridade coatora conclua a análise do requerimento administrativo de de revisão do benefício de previdenciário NB 233.503.364-0, protocolado em 17/12/2025, sob o nº 31161250, no prazo ajustado no fórum interinstitucional consubstanciado no Anexo I do Provimento nº 90, e alterações posteriores, da Corregedoria…

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