Processo 5021326-09.2024.8.09.0051
TJGO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora gab.emrhora@tjgo.jus.br RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5021326-09.2024.8.09.0051 COMARCA: Goiânia 1º RECORRENTE: Ministério Público do Estado de Goiás 2º RECORRENTE: Ryan Pablo Ribeiro Farias 1º RECORRIDO: Ryan Pablo Ribeiro Farias 2º RECORRIDO: Ministério Público do Estado de Goiás RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora RELATÓRIO E VOTO O Ministério Público do Estado de Goiás, com atuação perante a 4ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da Comarca de Luziânia/GO, ofereceu denúncia em desfavor de Ryan Pablo Ribeiro Farias, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, consistente em tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil. Narra a denúncia (mov. 101): “(…) no dia 14 de janeiro de 2024, por volta das 10h50min, na Avenida Bela Vista, Parque Atheneu, nesta capital, o denunciado Ryan Pablo Ribeiro Farias, consciente e voluntariamente, com a intenção de matar, por motivo fútil, desferiu golpes de enxada contra a vítima Daniel Nascimento da Silva, provocando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Indiretas” de fls. 261/262 – PDF (mov. 88), somente não consumando sua intenção por circunstâncias alheias à sua vontade. Conforme apurado, a vítima frequentava a loja de manutenção de panelas de pressão de propriedade da família do denunciado, o que, sem motivo justificável, incomodava Ryan. Apurou-se, ainda, que no dia dos fatos, a vítima Daniel passava em frente à loja quando avistou a avó do denunciado sentada na calçada e, ao notar que ela estava com os olhos sujos, acabou falando “o olho dela tá cheio de remela, precisa de limpar”. Neste instante, não gostando do comentário de Daniel, o denunciado se apoderou de uma enxada e, imediatamente, foi em direção à vítima, desferindo, contra ela, pelo menos três golpes com referido instrumento, atingindo o rosto do ofendido. Na ocasião, populares conseguiram intervir e apartar a briga, evitando que o denunciado continuasse as agressões, tanto que ele acabou montando em uma motocicleta e empreendido fuga, sendo, entretanto, preso em flagrante logo após. A vítima, por sua vez, foi socorrida e encaminhada para a Unidade de Pronto Atendimento da Chácara do Governador. A ação criminosa de Ryan teve motivação fútil, uma vez que cometeu o crime em razão do comentário que a vítima fez sobre a sua avó.” A denúncia foi recebida em 30/09/2024, ocasião em que o Juízo de primeiro grau determinou a citação do recorrente para apresentar resposta à acusação no prazo legal (mov. 104). O recorrente apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 128). Após regular instrução processual, o Juízo de primeiro grau, na pessoa do MM. Juiz de Direito Dr. Antônio Fernandes de Oliveira, proferiu decisão desclassificando a conduta imputada para crime não doloso contra a vida, com fundamento no artigo 419 do Código de Processo Penal, ao entendimento de que não restou demonstrado o animus necandi, bem como estaria configurada a hipótese de desistência voluntária (mov. 280). Irresignados, tanto o Ministério Público do Estado de Goiás quanto Ryan Pablo Ribeiro Farias interpuseram recursos em sentido estrito. O órgão ministerial atuante em primeiro…
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